5.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/32


Recurso interposto em 10 de Dezembro de 2004 por Association Coopération des Bibliothèques de Bretagne (COBB) contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-485/04)

(2005/C 57/54)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 10 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância da Comunidades Europeias, um recurso interposto contra a Comissão das Comunidades Europeias pela Association Coopération des Bibliothèques de Bretagne (COBB), com sede em Rennes (França), representada por Jean-Paul Martin, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o parágrafo relativo à COBB da decisão n.o 1116 da Comissão das Comunidades Europeias de 9 de Setembro de 2003.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente recurso é interposto da decisão da Comissão que excluiu a operação «Rede dos periódicos da Bretanha, ano de 1999», para a qual a recorrente tinha pedido uma subvenção a título dos fundos do FEDER, das despesas elegíveis a título do Programa Objectivo 5b Bretanha 1994-1999.

A recorrente solicitou este financiamento no quadro de um programa de desenvolvimento rural e litoral intitulado Morgane 2, que foi posto em prática para a região da Bretanha relativamente ao Objectivo 5b para o período de 1994-1999. Este programa descreve todas as acções susceptíveis de beneficiarem de um financiamento europeu, entre as quais a acção A 215, incluída no eixo prioritário A, destinado à mobilização do mercado de emprego, e, mais precisamente, pela medida 2, cujo objectivo é melhorar a competitividade das empresas mediante o desenvolvimento do teletrabalho e do acesso aos teleserviços.

Concretamente, a acção «Rede dos periódicos da Bretanha» consiste na instalação, através de uma rede de estabelecimentos, de uma infraestrutura material e informática destinada à gestão de uma base de dados constituída por artigos de periódicos e estudos sobre a Bretanha a fim de tornar acessíveis, via Internet, informações de qualidade sobre esta região a todos os decisores económicos (eleitos, directores de empresas, etc.). Trata-se de uma acção que sustenta e melhora a qualidade da informação e das decisões dos responsáveis pela tomada de decisões a nível económico tendo em vista o aumento da competitividade das empresas.

Só após a assinatura de duas convenções relativas à atribuição de subvenções é que a prefeitura da região comunicou à recorrente a decisão recorrida.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso. O primeiro consiste num erro de fundamentação, o segundo reúne argumentos baseados na violação do princípio da protecção da confiança legítima e o terceiro assenta na violação do dever de fundamentação.

A este respeito, a recorrente alega concretamente o seguinte:

Contrariamente ao que é afirmado pela recorrida, a sua sede situa-se numa zona elegível, na medida em não está prevista na acção 215, eixo A, qualquer condição sobre a sede do beneficiário e em que, no caso concreto, a zona em causa cobre toda a zona 5b, ou seja, «o mundo rural e litoral» da Bretanha. Por outro lado, a acção 215 enumera separadamente as «associações e os organismos de desenvolvimento económico», o que demonstra que os dois conceitos não podem ser confundidos;

A convenção relativa à atribuição de uma subvenção assinada entre a recorrente e a prefeitura em 31 de Dezembro de 2001 continha garantias precisas que criaram na recorrente expectativas legítimas em relação à perenidade da operação em causa. Além disso, foi igualmente paga à recorrente em Março de 2002 uma subvenção da União Europeia no montante de 10.976 euros a título do Programa 5b;

A regulamentação comunitária aplicável não faz qualquer referência à possibilidade de suprimir uma subvenção ou de pedir o seu reembolso a título do FEDER;

A decisão controvertida limita-se a uma referência lacunar à reserva emitida pela comissão interministerial de coordenação dos controlos, não contendo, porém, explicações circunstanciadas e suficientes que permitam compreender as razões pelas quais a Comissão considerou a operação em causa não elegível.