5.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Utlänningsnämnden, de 30 de Dezembro de 2004, no processo Yunying Jia contra Migrationsverket

(Processo C-1/05)

(2005/C 57/36)

Língua do processo: sueco

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pela Utlänningsnämnden, por despacho de 30 de Dezembro de 2004 no processo Yunying Jia contra Migrationsverket, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Janeiro de 2005.

A Utlänningsnämnden solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

a)

À luz do acórdão no processo C-l09/01, deve o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (1) ser interpretado no sentido de que um nacional de um país terceiro, que é familiar de um trabalhador assalariado tal como referido nessa disposição, deve residir legalmente na Comunidade para que possa ter direito a estabelecer residência com o trabalhador assalariado – e deve então, de igual modo, o artigo 1.o da Directiva 73/148/CEE (2) ser interpretado no sentido de que o direito de residência de um familiar de um cidadão da União, que seja cidadão de um país terceiro, pressupõe que esse cidadão do país terceiro resida legalmente na Comunidade?

b)

Se a Directiva 73/148/CEE for de interpretar no sentido de que uma das condições para um familiar de um cidadão da União, que seja nacional de um pais terceiro, poder invocar o direito de permanência, nos termos da directiva, é residir legalmente na Comunidade, isso implica que o familiar deve ser titular de uma autorização de residência que seja válida para residir, ou que vise permitir a residência, num dos Estados-Membros? Se não existe uma autorização de residência, basta então uma autorização de permanência concedida por outras razões, para uma estadia mais curta ou mais longa, ou basta que o requerente da autorização de residência seja titular de um visto válido, tal como no caso que presentemente se encontra pendente perante a Utlänningsnämnd?

c)

Se um nacional de um país terceiro, familiar de um cidadão da União, não puder invocar o direito de permanência, nos termos da Directiva 73/148/CEE, por não residir legalmente na Comunidade, a recusa de concessão de autorização de residência permanente viola o direito de estabelecimento do cidadão da União, previsto no artigo 43.o do Tratado de Roma?

d)

Se um nacional de um país terceiro, familiar de um cidadão da União, não puder invocar o direito de permanência, nos termos da Directiva 73/148/CEE, por não residir legalmente na Comunidade, a sua expulsão do país, por o pedido de autorização de residência nacional não poder ser concedido depois da entrada na Suécia, viola o direito de estabelecimento do cidadão da União, previsto no artigo 43.o do Tratado de Roma?

2.

a)

Deve o artigo 1.o, alínea d), da Directiva 73/148/CEE ser interpretado no sentido de que «a seu cargo» significa que o familiar do cidadão da União depende economicamente deste para poder atingir um nível de vida mínimo aceitável no seu país de origem ou no país onde reside permanentemente?

b)

Deve o artigo 6.o, alínea b), da Directiva 73/148/CEE ser interpretado no sentido de que os Estados Membros podem exigir a um familiar de um cidadão da União, que invoque o facto de ser dependente deste ou do cônjuge deste, que apresente documentos, além de uma declaração de compromisso por parte do cidadão da União, comprovando a existência de uma relação de dependência de facto?


(1)  Regulamento do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L L 257 de 19 de Outubro de 1968, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

(2)  Directiva do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (JO L 172 de 28 de Junho de 1973, p. 14; EE 06 F1 p. 132).