5.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/9


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 20 de Janeiro de 2005

no processo C-300/03 (pedido de decisão prejudicial do Hessisches Finanzgericht, Kassel): Honeywell Aerospace GmbH contra Hauptzollamt Gießen  (1)

(Trânsito comunitário - Constituição de uma dívida aduaneira por ocasião de infracções ou de irregularidades - Consequência da falta de indicação ao responsável principal do prazo para fazer a prova do local da infracção ou da irregularidade)

(2005/C 57/17)

Língua do processo: alemão

No processo C-300/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel (Alemanha), por decisão de 25 de Abril de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Julho de 2003, no processo Honeywell Aerospace GmbH contra Hauptzollamt Gießen, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e K. Schiemann, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 20 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

As disposições conjugadas dos artigos 230.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e 379.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, devem ser interpretadas no sentido de que uma dívida aduaneira se constituiu quando uma remessa colocada sob o regime de trânsito comunitário externo não foi apresentada à estância aduaneira de destino, mas que o Estado-Membro de que depende a estância de partida só pode proceder à cobrança da dívida se tiver indicado ao responsável principal que este dispõe de um prazo de três meses para produzir a prova exigida e que esta não foi produzida nesse prazo.


(1)  JO C 226 de 20.9.2003.