|
5.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 20 de Janeiro de 2005
no processo C-302/02 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof): no processo intentado em nome de Nils Laurin Effing (1)
(Prestações familiares - Pensão de alimentos concedida por um Estado-Membro a título de adiantamento a filhos menores - Filho de detido - Condições de concessão da pensão - Detido transferido para outro Estado-Membro para aí cumprir a sua pena - Artigo 12.o CE - Artigos 3.o e 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71)
(2005/C 57/08)
Língua do processo: alemão
No processo C-302/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 11 de Julho de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Agosto de 2002, no processo intentado em nome de Nils Laurin Effing, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, K. Lenaerts, S. von Bahr e K. Schiemann (relator), juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu em 20 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
Em circunstâncias como as do processo principal, em que um trabalhador, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, tenha sido transferido, enquanto detido, para o Estado-Membro da sua origem, para aí cumprir o resto da sua pena, a legislação aplicável é a legislação desse Estado-Membro, em vigor no domínio das prestações familiares e em conformidade com as disposições do artigo 13.o, n.o 2, do referido regulamento. Nem as disposições do referido regulamento, designadamente o artigo 3.o do mesmo, nem o artigo 12.o CE se opõem a que, nessa situação, a legislação de um Estado-Membro faça depender a concessão de prestações familiares, como as previstas pela österreichisches Bundesgesetz über die Gewährung von Vorschüssen auf den Unterhalt von Kindern (Unterhaltsvorschuβgesetz) (lei federal austríaca relativa à concessão de adiantamentos para o sustento de filhos menores), aos membros da família de um nacional comunitário, da condição de que este último continue detido no seu território.