5.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 20 de Janeiro de 2005

no processo C-464/01 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof): Johann Gruber contra Bay Wa AG (1)

(«Convenção de Bruxelas - Artigo 13.o, primeiro parágrafo - Condições de aplicação - Conceito de “contrato celebrado por um consumidor” - Aquisição de telhas por um agricultor para os telhados de uma quinta para uso parcialmente particular e parcialmente profissional»)

(2005/C 57/02)

Língua do processo: alemão

No processo C-464/01, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Julho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por despacho de 8 de Novembro de 2001, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Dezembro de 2001, no processo Johann Gruber contra Bay Wa AG, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen (relator), G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 20 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

As regras de competência enunciadas pela Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, devem ser interpretadas da seguinte forma:

Uma pessoa que celebrou um contrato relativo a um bem destinado a uma utilização parcialmente profissional e parcialmente estranha à sua actividade profissional não se pode prevalecer do benefício das regras de competência específicas previstas nos artigos 13.o a 15.o da referida convenção, salvo se a utilização profissional for marginal, a ponto de apenas ter um papel despiciendo no contexto global da operação em causa, sendo irrelevante, a este respeito, o facto de o aspecto extra-profissional ser dominante;

Compete ao órgão jurisdicional onde a acção foi proposta decidir se o contrato em causa foi celebrado para satisfazer, em medida não despicienda, necessidades decorrentes da actividade profissional do interessado ou se, pelo contrário, a utilização profissional apenas tem um papel insignificante;

Para esse efeito, o referido órgão jurisdicional deve tomar em consideração todos os elementos de facto relevantes que resultam objectivamente dos autos; em contrapartida, não devem ser tidas em conta as circunstâncias ou elementos de que o co-contratante pudesse ter tomado conhecimento no momento da celebração do contrato, salvo se a pessoa que invoca a qualidade de consumidor se tiver comportado de tal forma que pôde legitimamente causar à outra parte no contrato a impressão de que agia com fins profissionais.


(1)  JO C 56 de 2.3.2002.