19.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/24 |
Recurso interposto em 8 de Novembro de 2004 pela Éditions Odile Jacob SAS contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-452/04)
(2005/C 45/55)
Língua do processo: francês
Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 8 de Novembro de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela sociedade Éditions Odile Jacob SAS, com sede em Paris, representada por Wilko van Weert e Olivier Fréget, advogados.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a decisão impugnada, por ter confirmado a violação das condições e encargos impostos à Lagardère na decisão de 7 de Janeiro de 2004; |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
A recorrente contesta a Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2004, relativa à aprovação da Wendel Investissement como adquirente dos activos cedidos pela Lagardère, nos termos da Decisão da Comissão, de 7 de Janeiro de 2004, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) (a seguir decisão de compatibilidade). A concentração estava autorizada, sob reserva da cessão pela Lagardère de certos activos, a saber, a Editis. A recorrente apresentou, sem sucesso, uma proposta para a cessão da Editis.
A recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão contestada foi adoptada com base no relatório de um mandatário que não foi designado de acordo com as condições do ponto 15 do anexo II da decisão de compatibilidade. Em sua opinião, o mandatário em causa não era independente face, designadamente, à Editis, contrariamente ao que foi imposto à Lagardère, na sequência da decisão de compatibilidade.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não cumpriu o seu dever de fiscalização das operações de cessão da Editis ao permitir a aplicação de um processo de selecção dos adquirentes discriminatório e anti-concorrencial. Em sua opinião, a Comissão deveria ter exigido a organização de um concurso transparente, objectivo e não discriminatório dos potenciais adquirentes. Além disso, a Comissão não devia aprovar os termos do acordo de confidencialidade entre a Lagardère e os potenciais adquirentes, entre os quais a recorrente, impedindo-os de agir judicialmente. A recorrente alega também que a Comissão deveria ter intervindo para rectificar o processo quando aquela lhe chamou a atenção sobre as violações às regras da concorrência do Tratado CE. Finalmente, a Comissão recusou à recorrente a protecção mínima à qual considerava ter direito enquanto terceiro interessado.
Em terceiro lugar, a recorrente invoca um erro manifesto da Comissão na apreciação do respeito pelas condições colocadas relativamente ao adquirente pela decisão de compatibilidade. Segundo a recorrente, o adquirente não é um operador apto a restaurar uma situação de concorrência efectiva.
Em último lugar, a recorrente invoca uma violação do dever de fundamentação.
(1) Processo COMP/M.2978 — Lagardère/Natexis/VUP (JO L 125, p. 54).