19.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/22


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 14 de Dezembro de 2004

no processo T-317/02, Fédération des industries condimentaires de France (FICF), Confédération générale des producteurs de lait de brebis et des industriels de Roquefort, Comité économique agricole régional «fruits et légumes de la région Bretagne» (Cerafel) e Comité national interprofessionnel des palmipèdes à foie gras (CIFOG) contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Política comercial comum - Organização Mundial do Comércio (OMC) - Regulamento (CE) n.o 3286/94 - Entraves ao comércio - Mostarda preparada - Encerramento do processo de exame relativo aos entraves ao comércio - Interesse comunitário»)

(2005/C 45/49)

Língua do processo: francês

No processo T-317/02, Fédération des industries condimentaires de France (FICF), com sede em Paris (França), Confédération générale des producteurs de lait de brebis et des industriels de Roquefort, com sede em Millau (França), Comité économique agricole régional «fruits et légumes de la région Bretagne» (Cerafel), com sede em Morlaix (França), Comité national interprofessionnel des palmipèdes à foie gras (CIFOG), com sede em Paris (França), representados por O. Prost e M.-J. Jacquot, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: P.-J. Kuijper e G. Boudot, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2002/604/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2002, que encerra o processo de exame relativo aos entraves ao comércio, na acepção do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, constituídos por práticas comerciais mantidas pelos Estados Unidos da América (EUA) relativamente às importações de mostarda preparada (JO L 195, p. 72), o Tribunal (Primeira Secção alargada), composto por: B. Vesterdorf, presidente, P. Mengozzi, M. E. Martins Ribeiro, F. Dehousse e I. Labucka, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 14 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Os recorrentes são condenados nas despesas.


(1)  JO C 323 de 21.12.2002.