19.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/12 |
Acção intentada em 29 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Suécia
(Processo C-459/04)
(2005/C 45/24)
Língua do processo: sueco
Deu entrada em 29 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Suécia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Kreppel e J. Enegren, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. |
Declarar que o Reino da Suécia, ao não definir as capacidades e aptidões dos trabalhadores designados pela entidade patronal para se ocuparem das actividades de protecção e prevenção dos riscos para a saúde e segurança, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 8, da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (1). |
2. |
Condenar o Reino da Suécia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 7.o, n.o 8, da directiva não prevê a harmonização completa, nos diferentes Estados-Membros, da definição das capacidades e aptidões exigidas aos trabalhadores que participam em actividades relativas aos serviços de prevenção e protecção, mas deixa aos Estados-Membros a definição dos conhecimentos necessários segundo essa disposição. Contudo, as definições constantes da legislação nacional devem situar-se acima de um determinado nível mínimo para que a directiva seja transposta de forma satisfatória.
A legislação nacional deve, no mínimo, prever um método objectivo para comprovar que a pessoa em questão frequentou a formação exigida e dispõe efectivamente da experiência e dos conhecimentos necessários.
Nem os regulamentos nem as orientações aprovadas pela Arbetsmiljöverket (autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho) incluem a definição das capacidades ou aptidões exigidas aos trabalhadores que participam em actividades de protecção e prevenção que é necessária para a correcta transposição do artigo 7.o, n.o 8, da directiva.
(1) JO L 183, p. 1.