19.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/10 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 9 de Dezembro de 2004
no processo C-523/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Biotrast SA (1)
(Cláusula compromissória - Reembolso dos montantes adiantados - Juros - Processo à revelia)
(2005/C 45/19)
Língua do processo: grego
No processo C-523/03, que tem por objecto uma acção nos termos do artigo 238.oCE, intentada em 15 de Dezembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: D. Triantafyllou, assistido por N. Korogiannakis) contra Biotrast SA, com sede em Salónica (Grécia), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por K. Lenaerts (relator), presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues e K. Schiemann, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 9 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
A Biotrast SA é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias o montante de 661 838,82 euros de capital, acrescido de juros calculados à taxa de 4,77 % ao ano a contar de 31 de Dezembro de 2001 até 31 de Dezembro de 2002, à taxa de 6,77 % ao ano a contar de 1 de Janeiro de 2003 até à data do presente acórdão e à taxa anual aplicada por força da lei grega, ou seja actualmente o artigo 3.o, n.o 2, da lei 2842/2000 relativa à substituição da dracma pelo euro, no limite de uma taxa de 6,77 % ao ano, a contar da data do presente acórdão até ao pagamento integral da dívida. |
2) |
A Biotrast SA é condenada nas despesas. |