19.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 16 de Dezembro de 2004

no processo C-277/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Rheinland-Pfalz): EU-Wood-Trading GmbH contra Sonderabfall-Management-Gesellschaft Rheinland-Pfalz mbH (1)

(«Ambiente - Resíduos - Regulamento (CEE) n.o 259/93 relativo às transferências de resíduos - Resíduos destinados a operações de valorização - Objecções - Competência da autoridade de expedição - Valorização que não respeita as exigências do artigo 4.o da Directiva 74/442/CE ou de disposições nacionais - Competência da autoridade de expedição para levantar essas objecções»)

(2005/C 45/04)

Língua do processo: alemão

No processo C-277/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Rheinland-Pfalz (Alemanha), por decisão de 3 de Julho de 2002, entrado em 29 de Julho de 2002, no processo EU-Wood-Trading GmbH contra Sonderabfall-Management-Gesellschaft Rheinland-Pfalz mbH, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts e K. Schiemann (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: L. Hewlett, administradora, proferiu em 16 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O artigo 7.o, n.o 4, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia, com as alterações introduzidas pelas Decisões 98/368/CE da Comissão, de 18 de Maio de 1998, e 1999/816/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que as objecções a uma transferência de resíduos destinados a valorização que as autoridades de expedição e de destino estão habilitadas a levantar se podem basear em considerações ligadas não apenas à própria operação de transporte dos resíduos no âmbito territorial de cada autoridade competente mas igualmente à operação de valorização prevista pela referida transferência.

2.

O artigo 7.o, n.o 4, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.o 259/93, com as alterações introduzidas pelas Decisões 98/368 e 1999/816, deve ser interpretado no sentido de que, para se opor a uma transferência de resíduos, a autoridade competente de expedição pode, ao apreciar as repercussões da valorização prevista para o local de destino na saúde e no ambiente e sempre no respeito do princípio da proporcionalidade, apoiar-se nos critérios a que, para evitar essas repercussões, a valorização está sujeita no Estado de expedição, mesmo quando tais critérios sejam mais exigentes do que os que vigoram no Estado de destino.

3.

O artigo 7.o, n.o 4, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.o 259/93, com as alterações introduzidas pelas Decisões 98/368 e 1999/816, deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade competente de expedição não se pode apoiar nessas disposições para levantar uma objecção a uma transferência de resíduos com base na circunstância de a valorização prevista violar as disposições legislativas e regulamentares nacionais em matéria de protecção do ambiente, de ordem pública, de segurança pública ou de protecção da saúde.


(1)   JO C 200 de 23.8.2003.