19.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 14 de Dezembro de 2004

no processo C-463/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)

(Ambiente - Livre circulação de mercadorias - Embalagens e resíduos de embalagens - Directiva 94/62/CE - Exploração e comercialização de águas minerais naturais - Directiva 80/777/CEE - Obrigações de depósito e de retoma para embalagens de tara perdida em função da percentagem global de embalagens reutilizáveis)

(2005/C 45/01)

Língua do processo: alemão

No processo C-463/01, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 3 de Dezembro de 2001, Comissão das Comunidades Europeias (agente: G. zur Hausen) apoiada por República Francesa (agentes: G. de Bergues, E. Puisais e D. Petrausch) e por Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: P. Ormond, seguidamente por C. Jackson) contra República Federal da Alemanha (agentes: W.-D. Plessing e T. Rummler, assistidos por D. Sellner), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann e K. Lenaerts (relator), presidentes de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 14 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao instituir, através dos §§ 8, n.o 1, e 9, n.o 2, do Verordnung über die Vermeidung und Verwertung von Verpackungsabfällen (regulamento relativo à prevenção e à valorização dos resíduos de embalagens), um sistema de reutilização de embalagens para os produtos que, nos termos da Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais, devem ser engarrafados na origem, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 5.o da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e a resíduos de embalagens, e 28.o CE.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

3)

A República Francesa e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as respectivas despesas.


(1)   JO C 56 de 2.3.2002.