5.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/28 |
Recurso interposto em 22 de Novembro de 2004 pela CAMAR S.r.l. contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-457/04)
(2005/C 31/53)
Língua do processo: italiano
Deu entrada em 22 de Novembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por CAMAR S.r.l., representada pelos advogados Wilma Viscardini, Simonetta Dona e Mariano Paolin.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a recusa da Comissão expressa pelo Director-Geral da Agricultura por carta de 10 de Setembro de 2004 (prot. D (2004) 29695 A/25707), recebida a 20 de Setembro de 2004; |
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dar execução ao ponto 1) da parte decisória do acórdão de 8 de Junho de 2000, nos processos apensos T-79/96, T-260/97 e T-117/98; |
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condenar a Comissão a dar execução ao ponto 1) da parte decisória do acórdão mediante o equivalente pecuniário do valor dos títulos que deveria ter emitido de acordo com a referido acórdão e que ao invés não emitiu, na quantidade de 5 065 600,00 euros, ou qualquer outro montante eventualmente determinado pelo Tribunal, a que acresce a valorização monetária e os juros calculados à taxa fixada pelo Tribunal desde 8 de Junho de 2000 até efectivo pagamento; |
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condenar a Comissão a indemnizar o dano moral sofrido pela recorrente na pessoa dos seus sócios, em razão da inexecução do acórdão de 8 de Junho de 2000, a ser fixado pelo Tribunal de Primeira Instância, segundo a equidade; |
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condenar a Comissão a reembolsar à CAMAR as despesas em que incorreu no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio das suas acusações a recorrente alega que a inércia da Comissão–que não só não adoptou nenhuma medida concreta, mas também nem sequer propôs à Camar as medidas adequadas para dar execução ao acórdão no processo T-79/96 (inércia que persiste desde 8 de Junho de 2000)–e a recusa expressa de não dar execução ao referido acórdão, manifestada por carta de 10 de Setembro de 2004, constituem grave infracção do artigo 233.o CE.
Dado que já não é possível emitir os títulos que a Comissão deveria ter atribuído à recorrente em execução do referido acórdão, porquanto em breve a importação de bananas de países terceiros deixa de ficar sujeita a contingentes pautais, sendo completamente liberalizada, a Camar requer uma execução por equivalente sob a forma de compensação pecuniária, a qual, de acordo com reiterada jurisprudência é admitida quando já não é possível execução específica do acórdão
Além disso a recorrente pede uma indemnização pelos danos morais causados pela inexecução do acórdão de 8 de Junho de 2000, a ser fixada segundo a equidade. De facto, de acordo com jurisprudência reiterada tal é já por si fonte de ressarcimento, porquanto viola o princípio da confiança legítima. Por outro lado, no caso vertente, a violação da confiança legítima é agravada pelo facto de a Camar ter sido induzida a confiar nas intenções manifestadas pela Comissão na carta de 20 de Maio de 2003, de dar execução ao acórdão, vindo a retractar-se posteriormente.