5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/22


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2004 contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) por Hensotherm AB

(Processo T-366/04)

(2005/C 31/45)

Língua do processo: sueco

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 8 de Setembro de 2004, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno interposto por Hensotherm AB, Trelleborg (Suécia). A recorrente é representada por Stefan Hallbäck.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Rudolf Hensel GmbH, Börnsen (Alemanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

remeter o processo para a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno para que esta examine, quanto ao mérito, o recurso interposto pela recorrente da decisão da Divisão de Anulação de 11 de Setembro de 2003, por violação de formalidades essenciais,

subsidiariamente, apreciar o recurso interposto da decisão da Divisão de Anulação de 11 de Setembro de 2003 e da decisão da Câmara de Recurso de 12 de Julho de 2004, e indeferir o pedido de nulidade da marca comunitária n.o 357.863 interposto pela Rudolf Hensel GmbH,

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada que foi objecto de um pedido de nulidade:

Marca figurativa «HENSOTHERM» para produtos das classes 2 e 17 (tintas, matérias para calafetar e isolar) — marca comunitária n.o 357 863

Titular da marca comunitária:

A recorrente

Parte que apresentou o pedido de nulidade:

Rudolf Hensel GmbH

Marca do requerente do pedido de nulidade:

Marca nominativa nacional «HENSOTHERM» (n.o 213 672) para produtos da classe 2

Decisão da Divisão de anulação:

Declaração de nulidade da marca comunitária «HENSOTHERM» por motivo de risco de confusão com a marca nacional anterior «HENSOTHERM» (n.o 213 672)

Decisão da Câmara de Recurso:

Improcedência do recurso

Fundamentos do recurso:

Violação dos artigos 52.o, n.o 1, alínea a), e 78.o do Regulamento (CE) n.o 40/94