5.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/22 |
Recurso interposto em 8 de Setembro de 2004 contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) por Hensotherm AB
(Processo T-366/04)
(2005/C 31/45)
Língua do processo: sueco
Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 8 de Setembro de 2004, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno interposto por Hensotherm AB, Trelleborg (Suécia). A recorrente é representada por Stefan Hallbäck.
A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Rudolf Hensel GmbH, Börnsen (Alemanha).
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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remeter o processo para a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno para que esta examine, quanto ao mérito, o recurso interposto pela recorrente da decisão da Divisão de Anulação de 11 de Setembro de 2003, por violação de formalidades essenciais, |
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subsidiariamente, apreciar o recurso interposto da decisão da Divisão de Anulação de 11 de Setembro de 2003 e da decisão da Câmara de Recurso de 12 de Julho de 2004, e indeferir o pedido de nulidade da marca comunitária n.o 357.863 interposto pela Rudolf Hensel GmbH, |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada que foi objecto de um pedido de nulidade: |
Marca figurativa «HENSOTHERM» para produtos das classes 2 e 17 (tintas, matérias para calafetar e isolar) — marca comunitária n.o 357 863 |
Titular da marca comunitária: |
A recorrente |
Parte que apresentou o pedido de nulidade: |
Rudolf Hensel GmbH |
Marca do requerente do pedido de nulidade: |
Marca nominativa nacional «HENSOTHERM» (n.o 213 672) para produtos da classe 2 |
Decisão da Divisão de anulação: |
Declaração de nulidade da marca comunitária «HENSOTHERM» por motivo de risco de confusão com a marca nacional anterior «HENSOTHERM» (n.o 213 672) |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Improcedência do recurso |
Fundamentos do recurso: |
Violação dos artigos 52.o, n.o 1, alínea a), e 78.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 |