5.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/19 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
30 de Novembro de 2004
no processo T-168/02, IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 5 - Não divulgação de um documento emanado de um Estado-Membro sem o acordo prévio deste»)
(2005/C 31/37)
Língua do processo: inglês
No processo T-168/02, IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH, antiga Internationaler Tierschutz-Fonds (IFAW) GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por S. Crosby, solicitor, apoiada por Reino dos Países Baixos (agentes: H. Sevenster, S. Terstal, N. Bel e C. Wissels, com domicílio escolhido no Luxemburgo), por Reino da Suécia (agentes: A. Kruse e K. Wistrand, com domicílio escolhido no Luxemburgo) e por Reino da Dinamarca (agentes: inicialmente, J. Bering Liisberg e, em seguida, J. Molde, com domicílio escolhido no Luxemburgo), contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Docksey e P. Aalto, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representado por R. Caudwell, na qualidade de agente, e M. Hoskins, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 26 de Março de 2002 que recusou à recorrente, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), o acesso a determinados documentos relativos à desclassificação de um local protegido, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção alargada), composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas, J. D. Cooke, P. Mengozzi e M. E. Martins Ribeiro, juízes, secretário: D. Christensen, administradora, proferiu em 30 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão. |
3) |
O Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia, o Reino da Dinamarca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas. |