5.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 31/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour administrative (Grão-Ducado do Luxemburgo), de 7 de Dezembro de 2004, no processo Graham J. Wilson contra Conseil de l'Ordre des Avocats du Barreau de Luxembourg
(Processo C-506/04)
(2005/C 31/30)
Língua do processo: francês
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por acórdão da Cour administrative (Grão-Ducado do Luxemburgo), de 7 de Dezembro de 2004, no processo Graham J. Wilson contra Conseil de l'Ordre des Avocats du Barreau de Luxembourg, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Dezembro de 2004.
A Cour administrative (Grão-Ducado do Luxemburgo) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1) |
Deve o artigo 9.o da Directiva 98/5, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, ser interpretado no sentido de obstar à existência de um procedimento de recurso como o instituído pela Lei de 10 de Agosto de 1991, com a redacção que lhe foi dada pela Lei de 13 de Novembro de 2002? |
2) |
Mais concretamente, órgãos de recurso como o conseil disciplinaire et administratif e o conseil disciplinaire et administratif d'appel são vias de “recurso jurisdicional de direito interno” na acepção do artigo 9.o da Directiva 98/45 e deve o artigo 9.o ser interpretado no sentido de excluir uma via de recurso que obriga a que se recorra para um ou vários órgãos dessa natureza antes de se ter a possibilidade de submeter uma questão de direito a um órgão jurisdicional (cour ou tribunal) na acepção do artigo 9.o?» |
Sem prejuízo de posteriormente se pronunciar sobre a competência do órgão jurisdicional administrativo e sobre a admissibilidade do recurso, ficando salvaguardados todos os fundamentos formais e substanciais, coloca ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as seguintes questões:
«3) |
As autoridades competentes de um Estado-Membro podem sujeitar o direito de um advogado de um Estado-Membro de exercer permanentemente a profissão de advogado com o seu título profissional de origem nos domínios de actividades especificados no artigo 5.o da Directiva 98/45/CE à exigência de domínio das línguas desse Estado-Membro? |
4) |
Em especial, podem as autoridades competentes impor como condição que esse direito de exercício da profissão seja sujeito à condição de o advogado ter de passar um exame oral de conhecimento de língua em todas (ou algumas) das três principais línguas do Estado-Membro de acolhimento de forma a permitir que as autoridades competentes verifiquem se o advogado domina as três línguas e, em caso afirmativo, quais são as garantias processuais, a existirem, que são exigidas?» |