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22.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 2 de Dezembro de 2004
no processo C-398/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus): E. Gavrielides Oy (1)
(Directiva 90/642/CEE - Teores máximos de resíduos de pesticidas - Folhas de videira)
(2005/C 19/09)
Língua do processo: finlandês
No processo C-398/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus (Finlândia), por decisão de 22 de Setembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Setembro de 2003, no processo movido por E. Gavrielides Oy, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues e K. Schiemann, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 2 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
A Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, alterada pela Directiva 2000/42/CE da Comissão, de 22 de Junho de 2000, não é aplicável às folhas de videira.