8.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/46 |
Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2004 por Impala contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-464/04)
(2005/C 6/91)
Língua do processo: inglês
Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 3 de Dezembro de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela associação Impala, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por S. Crosby e J.Golding, advogados.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular na íntegra a decisão da Comissão de 19 de Julho de 2004 no processo n.o COMP/M.3333 — Sony/BMG; |
— |
a título subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que seja total ou parcialmente relativa a um dos seguintes pontos:
|
— |
condenar a Comissão nas despesas em que a recorrente incorrer na presente acção. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente é uma associação internacional que tem por objecto a promoção dos interesses gerais dos seus membros, que são companhias de música independentes. Pede a anulação da decisão da Comissão que aprovou a fusão dos negócios de gravação de música a nível mundial da Bertelsmann AG e da Sony Corporation of America.
Para fundamentar o seu recurso sustenta que ao autorizar a fusão, a Comissão violou o artigo 253.o CE, o artigo 81.o, n.o 1 CE, o Regulamento n.o 4064/891, bem como as regras que regem as suas aplicações e cometeu erros manifestos de apreciação:
— |
ao considerar que não existia uma posição dominante colectiva no mercado de música gravada, antes da fusão; |
— |
ao considerar que a fusão não reforçou uma posição dominante colectiva existente naquele mercado; |
— |
ao considerar que a fusão não criaria uma posição dominante colectiva no mercado da música gravada, no mercado das licenças de música na Internet ou no mercado de distribuição de música através da Internet; |
— |
ao considerar que a fusão não se traduziria na coordenação dos negócios de edição musical de cada uma das partes. |