8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/46


Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2004 por Impala contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-464/04)

(2005/C 6/91)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 3 de Dezembro de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela associação Impala, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por S. Crosby e J.Golding, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular na íntegra a decisão da Comissão de 19 de Julho de 2004 no processo n.o COMP/M.3333 — Sony/BMG;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que seja total ou parcialmente relativa a um dos seguintes pontos:

posição dominante colectiva no mercado das licenças de música na Internet;

posição dominante nos mercados de distribuição de música através da Internet;

coordenação dos negócios de publicação de edição musical de cada uma das partes;

condenar a Comissão nas despesas em que a recorrente incorrer na presente acção.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma associação internacional que tem por objecto a promoção dos interesses gerais dos seus membros, que são companhias de música independentes. Pede a anulação da decisão da Comissão que aprovou a fusão dos negócios de gravação de música a nível mundial da Bertelsmann AG e da Sony Corporation of America.

Para fundamentar o seu recurso sustenta que ao autorizar a fusão, a Comissão violou o artigo 253.o CE, o artigo 81.o, n.o 1 CE, o Regulamento n.o 4064/891, bem como as regras que regem as suas aplicações e cometeu erros manifestos de apreciação:

ao considerar que não existia uma posição dominante colectiva no mercado de música gravada, antes da fusão;

ao considerar que a fusão não reforçou uma posição dominante colectiva existente naquele mercado;

ao considerar que a fusão não criaria uma posição dominante colectiva no mercado da música gravada, no mercado das licenças de música na Internet ou no mercado de distribuição de música através da Internet;

ao considerar que a fusão não se traduziria na coordenação dos negócios de edição musical de cada uma das partes.