8.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Hoge Raad der Nederlanden, de 15 de Outubro de 2004, no processo J.E. van den Hout – Eijnsbergen te Leiden
(Processo C-444/04)
(2005/C 6/50)
Língua do processo: neerlandês
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Hoge Raad der Nederlanden de 15 de Outubro de 2004, no processo J.E. van den Hout — Eijnsbergen te Leiden, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Outubro de 2004.
O Hoge Raad der Nederlanden solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
O artigo 13.o, A, n.o 1, primeiro parágrafo e alínea c), da Sexta Directiva (1), deve ser interpretado no sentido de que estão isentos de IVA os serviços psicoterapeuticos prestados por um profissional que preenche os requisitos legais de inscrição mencionados no ponto 3.1 supra e está inscrito no registo de psicoterapeutas igualmente referido naquele mesmo ponto, mesmo quando a pessoa que presta esses serviços não os efectue no âmbito do exercício de uma profissão médica ou paramédica definida como tal pelo Estado-Membro em causa?