8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Hoge Raad der Nederlanden, de 15 de Outubro de 2004, no processo H. A. Sollveld contra Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-443/04)

(2005/C 6/49)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Hoge Raad der Nederlanden, de 15 de Outubro de 2004, no processo H. A. Sollveld contra Staatssecretaris van Financiën, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Outubro de 2004.

O Hoge Raad der Nederlanden solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

O artigo 13.o, A, n.o 1, primeiro parágrafo e alínea c), da Sexta Directiva [77/388/CEE] (1), deve ser interpretado no sentido de que estão isentas de IVA as actividades que consistem em diagnosticar, aconselhar quanto ao tratamento a seguir e, sendo esse o caso, fazer o tratamento, tudo no âmbito do diagnóstico dos campos perturbadores descrito nos n.os 3.1.2 e 3.1.3 supra, mesmo quando a pessoa que presta essas actividades não as desenvolva no âmbito do exercício de uma profissão médica ou paramédica definida como tal pelo Estado-Membro em causa?


(1)  JO L 145 de 13 de Junho de 1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54.