8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/22


Acção intentada em 29 de Setembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República da Irlanda

(Processo C-418/04)

(2005/C 6/44)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 29 de Setembro de 2004, uma acção contra a República da Irlanda intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Barry Doherty e Michel van Beek, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que a República da Irlanda, ao não:

a)

classificar, desde 1981, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens (1), todos os territórios mais apropriados em número e em extensão para as espécies mencionadas no Anexo I da Directiva 79/409/CEE, assim como para as espécies migratórias cuja ocorrência seja regular;

b)

estabelecer, desde 1981, nos termos do artigo 4.o.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE, o regime de protecção legal necessário para aqueles territórios;

c)

assegurar que, desde 1981, as disposições do artigo 4.o, n.o 4, primeiro período, são aplicadas em zonas que devem ser classificadas como zonas de protecção especial, por força da Directiva 79/409/CEE;

d)

assegurar a transposição completa e correcta e ao não aplicar os requisitos do segundo período do artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 79/409/CEE;

e)

adoptar, no que se refere às zonas de protecção especial na acepção da Directiva 79/409/CEE, todas as medidas necessárias ao cumprimento das disposições do artigo 6.o, n.os 2, 3, e 4, da Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2), e ao não tomar, no que se refere a actividades recreativas nos sítios previstos para serem sujeitos ao artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 92/43/CEE, todas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no referido artigo 6.o, n.o 2;

f)

adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 10.o da Directiva 79/409/CEE, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daqueles artigos das referidas directivas; e

2)

condenar a República da Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente processo tem por objecto o incumprimento, pela República da Irlanda, de certas obrigações estabelecidas na Directiva 79/404/CEE e na Directiva 92/43/CEE. A Comissão sustenta que:

A República da Irlanda não classificou, desde 1981, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação de aves selvagens (a seguir «directiva sobre as aves»), todos os territórios mais apropriados em número e em extensão para as espécies do Anexo I da directiva assim como para as espécies migratórias cuja ocorrência seja regular. Esta questão tem dois aspectos. Em primeiro lugar, não se fez nenhuma classificação de determinados sítios («não classificação»). Em segundo lugar, fez-se uma classificação incompleta de outros sítios («classificação parcial»). Em termos de cobertura territorial, a conjugação da não classificação com a classificação parcial fez com que a República da Irlanda ficasse com a segunda mais pequena área de rede de zonas de protecção especial de todos os Estados-Membros antes das adesões de 1 de Maio de 2004.

A República da Irlanda não adoptou o regime de protecção legal necessário para as zonas de protecção especial nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da directiva sobre as aves. O âmbito da legislação irlandesa aplicável limita-se ao que pode ser designado por medidas preventivas, ou seja, medidas que procuram dar resposta a ameaças aos habitats ou a distúrbios às aves selvagens que sejam originados pelas intervenções humanas. Abstraindo dos inerentes defeitos dessas medidas preventivas, a Comissão conclui que o necessário regime de protecção legal exigido pelo artigo 4.o, n.os 1 e 2, tem um âmbito mais abrangente e que assegurar a sobrevivência e a reprodução de espécies de aves dentro das zonas de protecção especial pode exigir mais do que esforços para restringir as intervenções humanas negativas.

Apesar de haver legislação irlandesa pertinente para a protecção de habitats fora de zonas de protecção especial classificadas, ela careca da especificidade exigida pela directiva sobre as aves, por força do artigo 4.o, n.o 4, primeiro período. Nomeadamente, a legislação irlandesa não impôs qualquer obrigação específica relativamente aos habitats de aves de espécies selvagens que deviam beneficiar da protecção dada às zonas de protecção especial em áreas que não estão abrangidas pela rede de zonas de protecção especial existente na Irlanda.

Não foi adoptado um conjunto específico de disposições destinado a implementar o segundo período do n.o 4 do artigo 4.o, que determina que os Estados-Membros deverão «esforçar-se por evitar a poluição ou a deterioração dos habitats» fora das zonas classificadas. Muitas actividades que destroem os habitats não estão sujeitas a qualquer forma significativa de controlo legal.

A Directiva 92/43/CEE («directiva sobre os habitats») devia ser aplicada a partir de 10 de Junho de 1994. Isto significa que a República da Irlanda devia ter transposto e aplicado as disposições dos artigos 6.o, n.os 2 a 4, em todas as zonas de protecção especial classificadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da directiva sobre os pássaros ou reconhecidas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da mesma directiva até àquela data.

A Comissão considera que a Irlanda não transpôs nem aplicou o artigo 6.o, n.o 2, da directiva sobre os habitats.

A adopção de medidas nacionais para implementar o artigo 10.o da directiva sobre as aves é necessária para assegurar a plena eficácia da directiva. Ao não inserir nas disposições legais aplicáveis do regime a obrigação de encorajar as investigações, a República da Irlanda não implementou o artigo 10.o


(1)  JO L 103 de 25.04.1979, p. 1; EE 15 F 2 p. 125

(2)  JO L 206 de 22.07.1992, p. 7.