28.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/3 |
NOVA FACE NACIONAL DAS MOEDAS EM EUROS DESTINADAS À CIRCULAÇÃO
(2004/C 321/03)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pelo Estado da Cidade do Vaticano
As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar os profissionais chamados a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (1). Em conformidade com as conclusões relevantes do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas em euros destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por ano e seja utilizado o valor facial de 2 €. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.
Estado emitente: Estado da Cidade do Vaticano
Objecto de comemoração: 75.o aniversário da fundação do Estado da Cidade do Vaticano
Descrição do desenho: A parte interior contém uma representação esquemática das muralhas que delimitam a Cidade do Vaticano com a Basílica de São Pedro em primeiro plano. As inscrições «75.o ANNO DELLO STATO» e «1929-2004» figuram à volta das margens esquerda e superior direita da parte interior. Na parte inferior esquerda apresentam-se, em letras pequenas, o nome do autor «VEROI» e as iniciais do gravador «L.D.S. INC.» As doze estrelas da União Europeia e a inscrição «CITTA' DEL VATICANO» estão colocadas à volta da coroa circular externa.
Volume de emissão: 100 000 moedas, no máximo
Período de emissão aproximado: a partir de 15 de Dezembro de 2004
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, pp. 1-30 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, sobre a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38-39).