|
18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landesgericht Innsbruck, de 30 de Setembro de 2004, no processo Autohaus Ostermann GmbH contra VAV Versicherungs AG
(Processo C-447/04)
(2004/C 314/10)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Landesgericht Innsbruck, de 30 de Setembro de 2004, no processo Autohaus Ostermann GmbH contra VAV Versicherungs AG, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Outubro de 2004.
O Landesgericht Innsbruck solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
O artigo 4.o, n.o 6, da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta Directiva sobre o seguro automóvel) deve ser interpretado no sentido de que a companhia de seguros perante a qual foi feito um pedido de indemnização dispõe sempre de um prazo de regularização de 3 meses, mesmo nos casos em que se trata de uma situação factual e jurídica simples, ou antes no sentido de que se trata apenas de uma «disposição que rege o vencimento duma obrigação», que não impede a propositura mais cedo duma acção contra a companhia de seguros, depois de lhe ter sido fixado prazo de pagamento «adequado», mesmo no decurso do prazo de três meses?