18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/3 |
NOVA FACE NACIONAL DAS MOEDAS EM EUROS DESTINADAS À CIRCULAÇÃO
(2004/C 313/03)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela República Italiana
As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona euro. A fim de informar os profissionais chamados a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (1). Em conformidade com as conclusões relevantes do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas em euros destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por ano e seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.
Estado emitente: República Italiana.
Objecto de comemoração: Quinta década do programa alimentar mundial.
Descrição do desenho: Em primeiro plano apresenta-se o globo terrestre, inclinado para a direita e com a inscrição «WORLD FOOD PROGRAMME», da qual surge uma espiga de trigo, uma de milho e outra de arroz, os três cereais que representam os recursos alimentares essenciais do mundo. À direita do globo está inscrita a letra «I» sobreposta à letra «R», em representação da «Repubblica Italiana» e, num plano inferior, uma combinação das letras U e P, que representam as iniciais da gravadora Uliana Pernazza, com uma dimensão menor. Na parte superior esquerda do globo figura o símbolo da casa da moeda «R» e debaixo do globo o ano de emissão «2004». As doze estrelas da União Europeia estão colocadas em torno da coroa circular externa.
Volume de emissão: 16 milhões de moedas, no máximo.
Período de emissão aproximado: A partir de 15 de Dezembro de 2004.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1-30 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, sobre a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros. Ver igualmente a recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38-39).