4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/49


Acção intentada em 5 de Outubro de 2004 pela sociedade Air One S.p.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-395/04)

(2004/C 300/95)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 5 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada pela sociedade Air One S.p.A., representada por Gianluca Belotti e Matteo Padellaro, advogados.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, ao não tomar posição, embora tenha sido formalmente convidada a fazê-lo, quanto à denúncia apresentada em 22 de Dezembro de 2003 pela Air One, relativamente aos auxílios de Estado ilegais que as autoridades italianas teriam concedido à transportadora aérea Ryanair;

ordenar à Comissão que tome posição sem mais atrasos quanto à denúncia apresentada pela demandante, adoptando uma decisão formal a esse respeito e ainda decidir quanto às medidas provisórias;

de qualquer modo, condenar a demandada no pagamento das despesas do processo mesmo no caso da instância ser extinta, devido à tomada de decisão pela Comissão.

Fundamentos e principais argumentos:

Em apoio da sua acção por omissão, a demandante alega que, por carta de 22 de Dezembro de 2003, apresentou à Comissão Europeia uma denúncia por auxílios ilegais, de que teria beneficiado a transportadora aérea irlandesa Ryanair em diversos aeroportos italianos, beneficiando de tarifas aeroportuárias e de preços extremamente competitivos para serviços que lhe foram prestados nas escalas italianas e, por vezes, verdadeiras isenções de todos os custos.

Não tendo havido qualquer actuação por parte da Comissão, a Air One convidou formalmente a Comissão a tomar posição sobre a denúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 232.o CE. Decorridos inutilmente quatro meses, a Air One decidiu intentar a presente acção no Tribunal de Primeira Instância.

A demandante sublinha, a este respeito, que passaram nove meses sem que tenham obtido qualquer resposta e sem que a Comissão — perante uma denúncia pormenorizada relativa aos factos que, em larga medida e em casos análogos, foram já considerados pela Comissão auxílios de Estado — tenha decidido agir contra as autoridades italianas devido aos alegados auxílios ilegais e, muito provavelmente, incompatíveis com o mercado comum, factos que não podem deixar de ser censurados pelo Tribunal de Primeira Instância.

Além disso, a demandante julga útil observar que os auxílios em causa foram concedidos a uma empresa que opera no sector aéreo e é actualmente objecto de atenção particular por parte da Comissão, também relativamente aos auxílios de Estado.