4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/45


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2004 por Grandits GmbH e outras cinco sociedades contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-375/04)

(2004/C 300/89)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 17 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Grandits GmbH, com sede em Kirchschlag (Áustria), Scheucher-Fleisch GmbH, com sede em Ungerdorf (Áustria), Tauernfleisch Vertriebs GmbH, com sede em Flattach (Áustria), Wech-Kärntner Truthahnverarbeitung GmbH, com sede em Glanegg (Áustria), Wech-Geflügel GmbH, com sede em St. Andrä (Áustria) e por Johann Zsifkovics, residente em Viena (Áustria), representados por J. Hofer und T. Humer, Rechtsanwälte.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne,

anular a Decisão da Comissão de 30 de Junho de 2004 [C(2004) 2037 final], relativa ao auxílio de Estado NN 34A 2000/Áustria « Programa de qualidade e AMA-Biozeichen (selo de certificação de origem biológica do produto) e AMA-Gütessiegel (selo de qualidade)»;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

Os recorrentes alegam, em primeiro lugar, a violação de normas processuais. Segundo estes, a Comissão considerou as medidas que são objecto da decisão impugnada auxílios notificados, embora a Áustria não tenha efectuado a correspondente notificação. A Comissão violou o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999, na medida em que não dispunha de qualquer poder discricionário e devia ter desencadeado o processo formal de investigação. A Comissão não cumpriu a sua obrigação de fundamentação pois não examinou com a diligência e a imparcialidade devidas todos os argumentos jurídicos e factos que lhe foram apresentados pelos recorrentes. Não é razoável que a análise preliminar tenha uma duração de 52 meses, o que constitui uma violação do princípio geral do prazo razoável.

Os recorrentes invocam, além disso, a violação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE. A Comissão supôs, com base em investigações insuficientes e em conclusões sobre a matéria de facto igualmente insuficientes, que os requisitos das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alínea c) CE estavam preenchidos.

Finalmente, os recorrentes alegam a violação da proibição de execução prevista no artigo 88.o, n.o 3, terceiro período, CE, e no artigo 3.o, do Regulamento n. 659/1999. Existe uma proibição de execução relativamente aos auxílios não notificados. A sua sanação retroactiva, pela decisão final, é ilegal.