4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/36


Acção intentada em 15 de Outubro de 2004 contra o Reino da Bélgica pela Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-437/04)

(2004/C 300/69)

Deu entrada em 15 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Bélgica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por J.-F. Pasquier, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, ao ter instituído uma imposição que viola a imunidade fiscal das Comunidades Europeias, o Reino da Bélgica não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos invocados

A instituição, através de um decreto regional de 23 de Julho de 1992, de uma imposição regional sobre os ocupantes de imóveis e dos titulares de direitos reais sobre determinados imóveis situados no território da região de Bruxelas-Capital constitui uma violação da imunidade fiscal das Comunidades prevista no artigo 3.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias de 8 de Abril de 1964. O referido decreto inovou em relação à anterior regulamentação ao acrescentar à tributação dos ocupantes uma imposição, a cargo dos proprietários, no caso de uma ocupação profissional de um imóvel superior a uma determinada superfície. Conforme demonstram os trabalhos preparatórios do decreto de 23 de Julho de 1992, essa tributação dos proprietários constitui, com efeito, uma manobra jurídica destinada a contornar a imunidade fiscal de que gozam determinado número de pessoas ou de instituições ocupantes de imóveis. Com efeito, é sobre essas pessoas e entre elas sobre a Comunidade que recai na realidade a carga económica da imposição, seja devido a estipulações contratuais inseridas nos contratos de arrendamento, nos termos dos quais elas suportam todas as imposições ou taxas que oneram o imóvel, a menos que o senhorio obtenha a respectiva isenção, seja devido à sua repercussão no preço da renda. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, toda a disposição legal que, sem submeter expressamente a Comunidade a um imposto, tenha por efeito e por objectivo explícito fazer a Comunidade suportar, mesmo indirectamente mas não obstante necessariamente, um imposto, viola o princípio da imunidade.