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4.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/24 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
de 7 de Outubro de 2004
no processo C-550/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)
(Incumprimento de Estado - Directivas 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE - Caminhos-de-ferro comunitários - Desenvolvimento - Licenças das empresas de transporte ferroviário - Repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura e certificação da segurança - Não transposição no prazo fixado)
(2004/C 300/50)
Língua do processo: grego
No processo C-550/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 23 de Dezembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: W. Wils e G. Zavvos) contra República Helénica (agentes: N. Dafniou), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por J.-P. Puissochet, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, S. von Bahr e U. Lõhmus (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu, em 7 de Outubro de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, à Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e à Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas. |
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2) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
(1) JO C 59 de 6.3.2004