4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/15


Obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares em França

(2004/C 299/08)

1.   Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Annecy (Meythet) e Paris (Orly).

2.   As obrigações de serviço público são as seguintes:

Frequências mínimas

Os serviços devem ser explorados durante todo o ano à razão de, no mínimo, três viagens de ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados, e de uma viagem de ida e volta ao domingo.

A não realização do voo da tarde não poderá ultrapassar um máximo de 10 semanas por ano.

Os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Annecy e Paris (Orly).

Tipo de aparelhos utilizados

Os serviços devem ser assegurados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de 40 lugares.

Horários

Os horários devem permitir, aos passageiros que viajam por motivos profissionais durante a semana, a realização de uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma amplitude de pelo menos oito horas no destino, tanto em Annecy como em Paris.

Política comercial

Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas.

Continuidade do serviço

Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, anualmente, 3 % do número de voos previstos. Além disso, os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora mediante um pré-aviso de seis meses.

As transportadoras comunitárias são informadas de que o incumprimento das obrigações de serviço público pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais.

3.   Informa-se ainda que se encontram reservadas faixas horárias no aeroporto de Paris (Orly) para a ligação regular Paris (Orly) — Annecy, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004. Para mais informações sobre essas faixas horárias, as transportadoras interessadas nesta ligação devem consultar o coordenador dos aeroportos de Paris.