20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/25


Recurso interposto em 20 de Setembro de 2004 pela República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-374/04)

(2004/C 284/50)

Língua do processo: alemão

Deu entrada, em 20 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Federal da Alemanha, representada por Claus-Dieter Quassowski e Annette Tiemann, assistidos por Dieter Sellner e Ulrich Karpenstein

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o artigo 1.o da Decisão K(2004)2515/2fin.) da Comissão, de 7 de Julho de 2004;

anular o artigo 2.o da referida decisão na medida em que, nas alíneas a) a c), obriga a República Federal da Alemanha a efectuar e a notificar determinadas alterações ao plano nacional de atribuição;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A decisão impugnada diz respeito ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Alemanha nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento e do Conselho. Nesta decisão, a Comissão levanta objecções relativas correcções ex post da atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ( ajustamentos de redução ex post) previstas no plano nacional de atribuição alemão. Segundo a Comissão, o plano é, por esse motivo, incompatível com o anexo III da Directiva 2003/87/CE (1).

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE conjugado com o disposto no seu anexo III. Este anexo não proíbe os Estados-Membros de obviarem às «atribuições em excesso» através de «ajustamentos ex post». Pelo contrário, a Directiva 2003/87/CE obriga os Estados-Membros a revogar uma decisão de atribuição baseada em dados errados.

A decisão impugnada viola também o artigo 176.o CE, uma vez que a Comissão não pode impedir os Estados-Membros de darem um contributo adicional para a protecção do ambiente revogando licenças de emissão atribuídas quando estas não cumpram os seus objectivos.

Por último, a Comissão não tomou em consideração o facto de que os novos operadores no mercado não podem ser «indevidamente favorecidos» por ajustamentos ex post só poderem ter por objecto uma redução. Nesta medida, a decisão impugnada está viciada por um erro manifesto de apreciação.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 257, p. 32).