20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/24


Recurso interposto, em 15 de Setembro de 2004, por Gibtelecom Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-367/04)

(2004/C 284/48)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 15 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Gibtelecom Limited, com sede em Gibraltar, representada por M. Llamas, Barrister, e B. O'Connor, Solicitor.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2004, que rejeita a denúncia apresentada pela Gibtelecom, nos termos dos artigos 86.o CE e 82.o CE, conjugados;

condenar a Comissão nas despesas da Gibtelecom.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão impugnada, a Comissão rejeitou uma denúncia da recorrente, apresentada em 31 de Outubro de 1996, em que alegava que o operador espanhol de telecomunicações, Telefonica S.A., tinha cometido uma série de abusos de posição dominante, contrários ao artigo 82.o CE, ao recusar-se a reconhecer o Código Telefónico Internacional de Gibraltar («350») e ao insistir na aceitação de condições restritivas para a troca de tráfego telefónico automático entre a Espanha e Gibraltar. Posteriormente, a recorrente converteu essa denúncia em denúncia nos termos do artigo 86.oCE, em conjugação com os artigos 82.o CE, 49.o CE e 12.o CE, contra a Espanha, alegando que a Telefonica agia por instruções do Governo espanhol, que reivindica a soberania sobre Gibraltar.

Em apoio do seu recurso, a recorrente refere uma série de alegados erros manifestos de apreciação. Segundo a recorrente, a Comissão errou ao considerar que a Telefonica não é uma empresa pública nem goza de direitos especiais na acepção do artigo 86.o CE.

A recorrente alega ainda que, com a sua actuação, a Espanha infringiu as disposições sobre numeração e acesso das Directivas 90/388 (1), 97/33 (2), 2002/21 (3) e 2002/77 (4). Considera também que as acções ilegais podem ser imputadas à Espanha nos termos do artigo 86.o CE, tenham ou não as medidas adoptadas pela Espanha para impedir o reconhecimento, pela Telefonica, do Código Telefónico Internacional de Gibraltar sido de aplicação geral.

A recorrente invoca também um certo número de fundamentos de anulação, de ordem processual e administrativa, alegando, nesta matéria, violação das legítimas expectativas que pretensamente resultam de uma carta enviada à Espanha e ao Reino Unido, em 7 de Junho de 2000, por três membros da Comissão, pedindo aos dois países, entre outras coisas, para encontrarem uma solução para a denúncia relativa ao indicativo. A recorrente alega, finalmente, no âmbito da mesma acusação, que a Comissão não agiu imparcialmente e que violou o princípio que exige uma actuação num período razoável.


(1)  Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO L 192 de 24 de Julho de 1990, p. 10).

(2)  Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199 de 26 de Julho de 1997, p. 32).

(3)  Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, de 24 de Abril de 2002, p. 33).

(4)  Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 249, de 17 de Setembro de 2002, p. 21).