20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/17


Recurso interposto em 13 de Julho de 2004 por Lorte, Sociedad Limitada, Oleo Unión, Federación Empresarial de Organizaciones de Productores de Aceite de Oliva, e Unaproliva, Unión de organizadores de productores de Aceite de Oliva contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-287/04)

(2004/C 284/37)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 13 de Julho de 2004, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por Lorte, Sociedad Limitada, com sede em Estepa, Oleo Unión, Federación Empresarial de Organizaciones de Productores de Aceite de Oliva, com sede em Sevilha e Unaproliva, Unión de organizaciones de productores de Aceite de Oliva, com sede em Jaén (todas elas em Espanha), representadas por Rafael Illescas Ortiz, advogado.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

considerar interposto recurso de anulação dos Regulamentos (CE) n.os 864/2004 e 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, e em especial,

no que respeita ao Regulamento n.o 864/2004, anular as seguintes disposições:

i.

artigo 1.o, 7), na medida em que adita um parágrafo novo ao n.o1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003;

ii.

artigo 1.o, 11), na medida em que adita um parágrafo novo ao n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 270 de 21 de Outubro de 2003);

iii.

artigo 1.o, 20), na medida em que, ao inserir um novo Capítulo 10-B – «Ajuda para os olivais» — no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 270 de 21 de Outubro de 2003) lhe adita um novo artigo 110.oH e, em especial, a sua alínea b);

iv.

anexo, na medida em que altera o Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 270 de 21 de Outubro de 2003), aditando ao mesmo quatro novas linhas e, em especial, a segunda de tais linhas referente ao Azeite, na medida em que remete para o artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE — Ajuda à produção — que estabelece uma quantidade nacional garantida (QNG) para Espanha de 760 027 toneladas;

no que respeita ao Regulamento n.o 865/2004, anular a seguinte disposição:

artigo 22.o, na medida em que revoga o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1638/98, na parte que concerne, exclusivamente, aos seus segundo e terceiro parágrafos, e somente na medida em que constituam critérios fundamentais para a fixação da ajuda ao rendimento dos oleicultores estabelecida de acordo com o novo regime baseado no Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Fundamentos e principais argumentos:

As recorrentes afirmam que os regulamentos impugnados implicaram a introdução, na política agrícola comum, de um novo regime de ajuda aos produtores de azeite e da azeitona de mesa, assim como um novo ordenamento comum de mercado para tais produtos, entres outros, revogando expressamente o já histórico Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas. Face ao mecanismo histórico de ajuda à produção, o novo sistema instaurado pelos regulamentos recorridos baseia-se na dissociação entre a ajuda directa ao produtor e a introdução de um regime de pagamento único, o que implicará no sector do azeite, a partir de 2006, a passagem de uma política de apoio aos preços e à produção para uma nova política de apoio ao rendimento do olivicultor.

As recorrentes consideram que a referida reforma não assenta numa informação e numa análise sectorial correctas, como resulta da manutenção das 760 027 toneladas de azeite, como, primeiro, quantidade nacional garantida (QNG) e agora, no novo regime de ajudas, referência básica da quantificação das novas ajudas que vêm substituir a revogada ajuda à produção.

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

Violação do princípio da confiança legítima. Afirma-se a este respeito, por um lado, que os produtores afectados foram especialmente defraudados nas expectativas geradas pela organização comum de mercado agora alterada, na medida em que se trata de olivicultores que, dadas as condições do sector, tomaram decisões de investimento com uma previsão de rentabilidade a muito longo prazo, e, por outro, que as campanhas de referência para as novas ajudas (de 1999/2000 a 2002/2003) coincidem com períodos em que os olivicultores que plantaram em 1998 não dispõem de uma produção significativa.

Desvio de poder. Invoca-se, em especial, a este respeito, a existência de um compromisso por parte da Comissão e do Conselho em 1998, e reiterado em 2001, acerca da obtenção de informação fiável sobre o sector do azeite como condição prévia à sua reforma, assim como da necessária consideração da evolução da produção e das potencialidades do olival em Espanha e Portugal. Contudo, defendem as recorrentes, tinha já sido fornecida pela própria Comissão ao Conselho Oleícola Internacional uma informação fiável relativamente à produção de azeite em Espanha, razão pela qual o seu conhecimento não podia ser ignorado nem pela própria Comissão, nem pelo Conselho.

Violação do dever de fundamentação, previsto no artigo 253.o do Tratado CE.

Violação do princípio da não discriminação entre produtores comunitários, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Tratado CE.