20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/14


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 14 de Setembro de 2004

no processo T-156/94, Siderúrgica Aristrain Madrid SL contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Tratado CECA - Concorrência - Acordos e práticas concertadas - Produtores europeus de vigas - Imputabilidade do comportamento ilícito - Coima - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Remessa ao Tribunal de Primeira Instância)

(2004/C 284/28)

Língua do processo: espanhol

No processo T-156/94, Siderúrgica Aristrain Madrid SL, com sede em Madrid (Espanha), representada por A. Creus Carreras e N. Lacalle Mangas, advogados, com domicílio escolhido em Bruxelas, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e W. Wils, assistidos por J. Rivas Andrés e J. J. Gutiérrez Gisbert, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1), o Tribunal (Segunda Secção Alargada), composto de J.Pirrung, presidente, V. Tiili, A. W. H. Meij, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes; secretário: B. Pastor, secretária adjunta, proferiu, em 14 de Setembro de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4.o da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas, é fixado em 2 540 000 euros.

2)

A recorrente suportará 35 % das despesas apresentadas por si própria e pela recorrida no âmbito, por um lado, dos processos intentados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo o processo de medidas provisórias, e, por outro, do recurso no Tribunal de Justiça. A recorrida suportará 65 % das despesas apresentadas por si própria e pela recorrente no âmbitos dos mesmos processos.


(1)  JO C 146 de 28.5.2004.