20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal du travail de Bruxelles (Décima Sétima Secção), de 8 de Setembro de 2004, no processo Gérald De CUYPER contra Office national de l'emploi

(Processo C-406/04)

(2004/C 284/21)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal du travail de Bruxelles (Décima Sétima Secção), de 8 de Setembro de 2004, no processo Gérald De Cuyper contra Office national de l'emploi, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 2004.

O Tribunal du travail de Bruxelles (Décima Sétima Secção) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

A obrigação de residir efectivamente na Bélgica, da qual o artigo 66.o do decreto real de 25 de Novembro de 1991, que contém disposições legais relativas ao desemprego, faz depender a concessão do subsídio de desemprego, aplicada a um desempregado com mais de cinquenta anos de idade que, com base no artigo 89.o do mesmo decreto real, goza de uma dispensa de marcação de ponto que implica a isenção da condição relativa à disponibilidade no mercado de trabalho, constitui um obstáculo à liberdade de circulação e de permanência reconhecida a qualquer cidadão europeu pelos artigos 17.o e 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia?

A referida obrigação de residência no território nacional do Estado competente para a concessão do subsídio de desemprego, justificada no direito interno pelas necessidades do controlo da observância dos requisitos legais para o subsídio aos desempregados, satisfaz a exigência de proporcionalidade a que deve obedecer a prossecução do referido objectivo de interesse geral, na medida em que constitui uma limitação à liberdade de circulação e de permanência reconhecida a qualquer cidadão europeu pelos artigos 17.o e 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia?

A referida obrigação de residência tem como efeito criar uma discriminação entre os cidadãos europeus nacionais do Estado-Membro competente para garantir a concessão do subsídio de desemprego ao reconhecer este direito àqueles que não exercem o direito de livre circulação e de permanência reconhecidos pelos artigos 17.o e 18.o do Tratado, e ao negá-lo aos que pretendem exercê-lo, através do efeito dissuasor que a referida restrição implica?