20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/8


Recurso interposto em 24 de Agosto de 2004 (fax de 20.8.2004) por Deutsche Post AG e DHL Express (Italy) S.r.l. (anteriormente DHL International S.r.l.) do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) de 27 de Maio de 2004 no processo T-358/02, Deutsche Post AG e DHL International Srl contra Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pela República Italiana e pela Poste Italiane SpA

(Processo C-367/04)

(2004/C 284/17)

Deu entrada em 24 de Agosto de 2004 (fax de 20.8.2004), no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) de 27 de Maio de 2004 no processo T-358/02, Deutsche Post AG e DHL International Srl contra Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pela República Italiana e pela Poste Italiane SpA, interposto por Deutsche Post AG e DHL Express (Italy) S.r.l. (anteriormente DHL International S.r.l.), representadas por Jochim Sedemund e Thomas Lübbig, Rechtsanwälte, da Freshfields Bruckhaus Deringer, Potsdamer Platz,1, D-10785 Berlim (Alemanha).

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 27 de Maio de 2004, no processo T-358/02 (1) e admitir o recurso da Deutsche Post AG e da DHL Express (Italy) S.r.l., de 3 de Dezembro de 2002;

2.

condenar a recorrida e as intervenientes nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recurso visa a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Maio de 2004 no processo T-358/02 (DPAG e o./Comissão). Neste despacho, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso da Deutsche Post AG e da DHL Express (Italy) S.r.l, interposto em 3 de Dezembro de 2002. No entender do Tribunal as recorrentes não fizeram prova da existência de legitimidade para agir. No recurso, as recorrentes sustentam, pelo contrário, que a decisão da Comissão as afecta directa e individualmente, tendo assim legitimidade para agir, nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.O CE. Uma vez que as recorrentes, além disso, demonstram o necessário interesse em agir, o referido despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Maio de 2004,deve, em seu entender, ser anulado e o recurso da Deutsche Post AG e da DHL Express (Italy) S.r.l., de 3 de Dezembro de 2002, deve ser admitido.


(1)  JO C 228 de 11 de Setembro de 2004.