20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia) de 30 de Julho de 2004, no processo Michaniki AE contra Ypurgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon (Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas), apoiado por 1) Sindesmos Technikon Etairion Anoteron Taxeon «STEAT» e 2) Enkleidis A.T.E.

(Processo C-363/04)

(2004/C 284/14)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia) de 30 de Julho de 2004, no processo Michaniki AE contra Ypurgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon (Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas), apoiado por 1) Sindesmos Technikon Etairion Anoteron Taxeon e 2) Enkleidis A.T.E., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Agosto de 2004.

O Symvulio tis Epikrateias solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 30.o, n.o 4, da Directiva 93/37/CEE (1) do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199) deve ser interpretado no sentido de que, num processo de concurso como o descrito nos fundamentos do presente despacho (propostas não acompanhadas de um relatório justificativo, com indicação das percentagens específicas de redução aplicadas a cada grupo de preços e fiscalização da legalidade das reduções específicas), a entidade adjudicante é obrigada a dar um determinado conteúdo ao acto em que convida um concorrente a fornecer explicações sobre uma proposta julgada anormalmente baixa relativamente a um limiar calculado em aplicação de um método matemático com características análogas às do método matemático descrito nos fundamentos do presente despacho?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, para satisfazer as exigências da citada disposição da Directiva 93/37/CEE, basta mencionar no referido acto a redução específica, proposta pelo concorrente para um ou vários grupos de preços, que a entidade adjudicante considera problemática ou a entidade adjudicante deve igualmente indicar as razões pelas quais considera essa redução problemática, exprimindo o seu ponto de vista, devidamente fundamentado, sobre o custo mínimo de execução dos trabalhos correspondentes?


(1)  JO L 199 de 9.8.1993, p. 54.