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6.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/34 |
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2004 pela House of Donuts International contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo T-334/04)
(2004/C 273/65)
Língua em que o pedido foi redigido: inglês
Deu entrada em 11 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) interposto pela House of Donuts International, representada por N. Decker, lawyer, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Panrico S.A..
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Declarar que o pedido de registo da marca comunitária depositado pela requerente com o n.o938 670 deve ser aceite; |
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) de 12 de Maio de 2004 (Processo R 1036/2001-4); |
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Condenar a oponente nas despesas em que a recorrente incorrer. |
Fundamentos e principais argumentos.
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Requerente da marca comunitária: |
A recorrente |
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Marca comunitária em causa: |
Marca figurativa «House of donuts 'The Finest American Pastries' » para bens e serviços das classes 30, 32 e 42 (por exemplo, donuts, muffins, croissants, águas minerais e gasosas e serviços de restauração, pastelaria e catering) – pedido de marca comunitária n.o 938 670 |
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Titular da marca ou sinal distintivo invocado na oposição: |
Panrico S.A |
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Marca ou sinal distintivo invocado na oposição: |
Marcas nominativas e figurativas espanholas «DONUT» e «donuts» para bens e serviços das classes 30, 32 e 42 (por exemplo, todo o tipo de produtos de confeitaria, de pastelaria, doces e rebuçados, bebidas de fruta, sumos de fruta e serviços de cafetaria, bar, restauração, hotéis e campismo) |
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Decisão da Divisão de Oposição: |
Recusa do registo |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Improcedência do recurso |
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Fundamentos: |
As marcas em causa não são semelhantes. O oponente não deve beneficiar da utilização exclusiva das palavras «donut» e «donuts». |