6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/34


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2004 pela House of Donuts International contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-334/04)

(2004/C 273/65)

Língua em que o pedido foi redigido: inglês

Deu entrada em 11 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) interposto pela House of Donuts International, representada por N. Decker, lawyer, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Panrico S.A..

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Declarar que o pedido de registo da marca comunitária depositado pela requerente com o n.o938 670 deve ser aceite;

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) de 12 de Maio de 2004 (Processo R 1036/2001-4);

Condenar a oponente nas despesas em que a recorrente incorrer.

Fundamentos e principais argumentos.

Requerente da marca comunitária:

A recorrente

Marca comunitária em causa:

Marca figurativa «House of donuts 'The Finest American Pastries' » para bens e serviços das classes 30, 32 e 42 (por exemplo, donuts, muffins, croissants, águas minerais e gasosas e serviços de restauração, pastelaria e catering) – pedido de marca comunitária n.o 938 670

Titular da marca ou sinal distintivo invocado na oposição:

Panrico S.A

Marca ou sinal distintivo invocado na oposição:

Marcas nominativas e figurativas espanholas «DONUT» e «donuts» para bens e serviços das classes 30, 32 e 42 (por exemplo, todo o tipo de produtos de confeitaria, de pastelaria, doces e rebuçados, bebidas de fruta, sumos de fruta e serviços de cafetaria, bar, restauração, hotéis e campismo)

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Improcedência do recurso

Fundamentos:

As marcas em causa não são semelhantes. O oponente não deve beneficiar da utilização exclusiva das palavras «donut» e «donuts».