6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/33


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2004 por Günter Wilms contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: T-328/04)

(2004/C 273/64)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 3 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Günter Wilms, com domicílio em Bruxelas, representado por Marc van der Woude e Valérie Landes, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a lista de promovidos de 27 de Novembro de 2003, na medida em que não inclui o nome do recorrente ou, subsidiariamente, a lista de mérito de 13 de Novembro de 2003, na medida em que não inclui o nome do recorrente em consequência da atribuição de um número insuficiente de pontos de prioridade adicionais;

Anular a decisão do Director-Geral do serviço jurídico, adoptada com base no artigo 6.o, n.o 3, das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto, de lhe atribuir um único ponto de prioridade da Direcção-Geral e apenas quatro pontos de prioridade no total, a título do exercício de promoção 2003;

Anular a decisão da Autoridade Competente para Proceder a Nomeações, adoptada nos termos do artigo 9.o das disposições gerais de execução do artigo 45.o, de não lhe atribuir nenhum ponto de prioridade especial «Comité de Promoção por Actividades Suplementares no Interesse da Instituição» a título do exercício de promoção 2003;

Anular a decisão tácita da AIPN de negar provimento ao «recurso» do recorrente de 14 de Julho de 2003, interposto junto do Comité de Promoção, que incide sobre a atribuição dos pontos de prioridade ao serviço jurídico e sobre a atribuição dos pontos de prioridade por tarefas suplementares;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente alega que a decisão do Director-Geral do serviço jurídico de lhe atribuir 4 pontos de prioridade constitui uma violação do artigo 45.o do Estatuto, do artigo 6.o, n.o 4, alínea a), das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto, do princípio do direito à carreira, bem como um erro manifesto de apreciação. Além disso, recorrente invoca uma violação do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto e do princípio do direito à carreira, conjugado com o princípio da igualdade de tratamento. Em terceiro lugar, o recorrente invoca desvio de poder.

Além disso, a decisão da AIPN de não lhe atribuir pontos de prioridade para tarefas suplementares é, segundo o recorrente, ilegal, uma vez que constitui uma violação do artigo 9.o, n.os1 e 2, bem como do anexo 1 das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto e do princípio da igualdade de tratamento.

Por último, o recorrente invoca a ilegalidade da decisão da AIPN de não lhe atribuir pontos de promoção adicionais na sequência do seu recurso junto do comité de promoção na medida em que esta decisão não está suficientemente fundamentada.