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6.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/29 |
Recurso interposto em 6 de Julho de 2004 por Jean-Paul Keppenne contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-272/04)
(2004/C 273/57)
Língua do processo: francês
Deu entrada, em 6 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Jean-Paul Keppenne, residente em Etterbeek (Bélgica), representado por Paul-Emmanuel Ghislain, advogado.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular as decisões da Comissão de não aumentar o número de pontos prioritários DG atribuídos ao recorrente no âmbito de exercício de avaliação de 2003 e de não o promover ao grau A5 relativamente ao exercício de promoção de 2003; |
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condenar a Comissão a pagar ao recorrente a soma de 3 000 Euros a título de indemnização do dano moral sofrido; |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O recorrente, funcionário da Comissão, pretende demonstrar que a decisão de não o promover é ilegal, por um lado porque constitui, segundo ele, uma sanção dissimulada do seu destacamento no Tribunal de Justiça de 1996 a 2003, e, por outro, porque a Comissãonão teve em consideração de forma apropriada os méritos do recorrente.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca:
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a violação do princípio da não discriminação, a violação do artigo 2.o, n.o 1 das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto e o desvio de poder; |
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a violação do artigo 6.o, n.o 3, alíneas ii) e n.o 4, alínea a) das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto e a violação do princípio da proporcionalidade; |
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a violação do artigo 12.o, n.o 3, alínea a) das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estauto |
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a violação do artigo 2.o, n.o 1 das disposições gerias de execução do artigo 43.o do estatuto; |
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a violação do artigo 45.o, n.o 1 do Estatuto. |
Subsidiariamente, o recorrente invoca a violação do dever de fundamentação e a violação do artigo 13.o das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto.