6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/29


Recurso interposto em 6 de Julho de 2004 por Jean-Paul Keppenne contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-272/04)

(2004/C 273/57)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 6 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Jean-Paul Keppenne, residente em Etterbeek (Bélgica), representado por Paul-Emmanuel Ghislain, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular as decisões da Comissão de não aumentar o número de pontos prioritários DG atribuídos ao recorrente no âmbito de exercício de avaliação de 2003 e de não o promover ao grau A5 relativamente ao exercício de promoção de 2003;

condenar a Comissão a pagar ao recorrente a soma de 3 000 Euros a título de indemnização do dano moral sofrido;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente, funcionário da Comissão, pretende demonstrar que a decisão de não o promover é ilegal, por um lado porque constitui, segundo ele, uma sanção dissimulada do seu destacamento no Tribunal de Justiça de 1996 a 2003, e, por outro, porque a Comissãonão teve em consideração de forma apropriada os méritos do recorrente.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca:

a violação do princípio da não discriminação, a violação do artigo 2.o, n.o 1 das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto e o desvio de poder;

a violação do artigo 6.o, n.o 3, alíneas ii) e n.o 4, alínea a) das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto e a violação do princípio da proporcionalidade;

a violação do artigo 12.o, n.o 3, alínea a) das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estauto

a violação do artigo 2.o, n.o 1 das disposições gerias de execução do artigo 43.o do estatuto;

a violação do artigo 45.o, n.o 1 do Estatuto.

Subsidiariamente, o recorrente invoca a violação do dever de fundamentação e a violação do artigo 13.o das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto.