6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

16 de Setembro de 2004

no processo C-28/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias): Epikouriko kefalaio contra Ypourgos Anaptyxis (1)

(Seguros - Artigos 15.o e 16.o da Primeira Directiva 73/239/CEE - Artigos 17.o e 18.o da Primeira Directiva 79/267/CEE - Processo de liquidação de uma empresa de seguros consecutivo a uma revogação de autorização - Hierarquia dos privilégios creditórios decorrentes de relações laborais e de contratos de seguro)

(2004/C 273/13)

Língua do processo: grego

No processo C-28/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), por decisão de 23 de Outubro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Janeiro de 2003, no processo Epikouriko kefalaio contra Ypourgos Anaptyxis, sendo interveniente: Omospondia Asfalistikon Syllogon Ellados, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts (relator), juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 15.o e 16.o da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício, alterada pela Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE, e pela Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directiva 73/239/CEE e 88/357 (terceira directiva «seguro não vida»), e os artigos 17.o e 18.o da Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida, e ao seu exercício, alterada pela Segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE, e pela Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida, e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva «seguro vida»), não se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual, em caso de falência, liquidação ou outra situação análoga de insolvência da empresa de seguros, os activos representativos das provisões técnicas podem ser afectados ao pagamento dos créditos decorrentes de relações laborais preferencialmente ao pagamento dos créditos de seguro, quando essa legislação atribua a estes últimos um privilégio que incida, em qualquer caso, não só sobre os activos representativos das provisões técnicas, mas também sobre outros elementos do activo da empresa e possa abarcar, por decisão ministerial, a totalidade dos activos disponíveis da empresa.


(1)  JO C 70 de 22.3.2003.