6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 16 de Setembro de 2004

no processo C-465/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação de trabalhadores - Nacionais da União ou do EEE - Nacionais de países terceiros ligados à Comunidade por um acordo - Elegibilidade para as câmaras do trabalho e para os conselhos de empresa - Princípio da não discriminação no que respeita às condições de trabalho)

(2004/C 273/02)

Língua do processo: alemão

No processo C-465/01, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 4 de Dezembro de 2001, Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Sack) contra República da Áustria (agente: H. Dossi), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen (relator), R. Silva de Lapuerta, P. Kuris e G. Arestis, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

a)

Ao recusar o direito de elegibilidade para as câmaras do trabalho aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 39.o CE e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992, bem como do artigo 28.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

b)

Ao recusar o direito de elegibilidade para os conselhos de empresa e para a assembleia plenária das câmaras do trabalho e dos empregados aos trabalhadores nacionais de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha celebrado um acordo prevendo o princípio da não discriminação no que respeita às condições de trabalho em benefício dos referidos trabalhadores que exerçam uma profissão em condições regulares num Estado-Membro, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições desses acordos.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 84 de 6.4.2002.