23.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/55 |
Recurso interposto em 20 de Agosto de 2004 por Republica Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-345/04)
(2004/C 262/102)
Língua do processo: italiano
Deu entrada em 20 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por republica Italiana, representada por António Cingolo, avvocato dello Stato.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne anular as seguintes decisões:
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a nota de 17 de Junho de 2004, n.o D(2004) 4074, que tem por objecto DOCUP Ob 2 – Regione Lombardia 2000–2006 (n.o CCI 2000 IT 16 2 DO 014) – Certificação das declarações de despesas intercalares e pedido de pagamento, recebida em 17 de Junho de 2004, através da qual a Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Intervenções regionais em França, Grécia e Itália, comunicou a seguinte decisão: «Os serviços da Comissão solicitam, portanto, que a declaração de despesas intercalares e o pedido de pagamento em epígrafe sejam completados com as seguintes informações, relativamente a cada uma das medidas para que foram previstos regimes de auxílios:
Caso estas informações não sejam fornecidas, os Serviços da Comissão não poderão proceder aos pagamentos solicitados no que respeita às medidas relativas ao regime de auxílios do DocUP Lombardia 2000-2006 Obiettivo2» bem como todos os actos conexos e pressupostos |
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a nota de 14 de Junho de 2004, n.o JE/OA D(2004) 5446, que tem por objecto DOCUP Ob 2 – Regione Friuli-Venezia Giulia 2000–2006 (n.o CCI 2000 IT 16 2 DO 013) – Certificação das declarações de despesas intercalares e pedido de pagamento, recebida em 15 de Julho de 2004, através da qual a Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional – Intervenções regionais em França, Grécia e Itália, comunicou a seguinte decisão: «Os serviços da Comissão solicitam, portanto, que a declaração de despesas intercalares e o pedido de pagamento em epígrafe sejam completados com as seguintes informações, relativamente a cada uma das medidas para que foram previstos regimes de auxílios:
Caso estas informações não sejam fornecidas, os Serviços da Comissão não poderão proceder aos pagamentos solicitados no que respeita às medidas relativas ao regime de auxílios do DocUP Friuli-Venezia Giulia 2000–2006 Obiettivo 2» bem como todos os actos conexos e pressupostos |
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Com a consequente condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto das notas da Comissão Europeia de 17 de Junho de 2004, n.o D(2004) 4074 (DOCUP Regione Lombardia) e de 14 de Junho de 2004, n.o JE/OA D(2004) 5446 (DOCUP Friuli-Venezia Giulia), destinadas ambas a subordinar a activação dos procedimentos de pagamento de adiantamentos no quadro de regimes de auxílios a requisitos não impostos pela regulamentação comunitária, com o objectivo de indevidamente limitar a admissibilidade das despesas de utilização dos Fundos estruturais em causa.
Em apoio do seu recurso, a Republica Italiana alegou:
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Violação de formalidades essenciais por inexistência de base jurídica, inexistência de fundamentação e inobservância do procedimento de formação do acto. Alega, a este respeito, que nos actos impugnados não existe qualquer referência às disposições que permitiriam a sua adopção. |
Para além da violação da obrigação de fundamentação, a recorrente alega ainda que as notas impugnadas não foram adoptadas no termo do procedimento correcto previsto no regulamento interno da Comissão.
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Violação do artigo 32.o do Regulamento de base (n.o 1260/99 do Conselho) e do Regulamento n.o 448/04 da Comissão, que apenas subordinam o pagamento dos adiantamentos à prova de que o Estado beneficiário final concedeu as quantias correspondentes aos destinatários últimos do investimento. |
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Violação das normas em matéria de admissibilidade das despesas, constantes do Regulamento de base. Segundo a recorrente, a regulamentação aplicável no caso em apreço opõe-se à perspectiva da Comissão, segundo a qual as normas em matéria de admissibilidade das despesas devem ser interpretadas no sentido de subordinarem a admissibilidade de uma despesa à demonstração da utilização efectiva do financiamento na realização de projectos que satisfaçam as finalidades para que o auxílio foi concedido. |
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Violação das normas que regulam o controlo financeiro (artigo 38.o do Regulamento de base e disposições de aplicação), que não prevêem as exigências da Comissão. |
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Violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão solicita elementos probatórios adicionais relativamente ao previsto e ao necessário. |
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Violação do Regulamento n.o 448/04, na perspectiva da violação dos princípios da igualdade e da certeza do direito, bem como incoerência da nota impugnada. |
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Violação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, por desrespeito das disposições contabilísticas aí contidas. |
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Violação do princípio da simplificação dos procedimentos. |