23.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/55


Recurso interposto em 20 de Agosto de 2004 por Republica Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-345/04)

(2004/C 262/102)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 20 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por republica Italiana, representada por António Cingolo, avvocato dello Stato.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne anular as seguintes decisões:

a nota de 17 de Junho de 2004, n.o D(2004) 4074, que tem por objecto DOCUP Ob 2 – Regione Lombardia 2000–2006 (n.o CCI 2000 IT 16 2 DO 014) – Certificação das declarações de despesas intercalares e pedido de pagamento, recebida em 17 de Junho de 2004, através da qual a Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Intervenções regionais em França, Grécia e Itália, comunicou a seguinte decisão: «Os serviços da Comissão solicitam, portanto, que a declaração de despesas intercalares e o pedido de pagamento em epígrafe sejam completados com as seguintes informações, relativamente a cada uma das medidas para que foram previstos regimes de auxílios:

montante total dos adiantamentos concedidos;

montante dos adiantamentos concedidos autorizado para efeitos da contribuição dos Fundos estruturais com base no anteriormente especificado.

Caso estas informações não sejam fornecidas, os Serviços da Comissão não poderão proceder aos pagamentos solicitados no que respeita às medidas relativas ao regime de auxílios do DocUP Lombardia 2000-2006 Obiettivo2» bem como todos os actos conexos e pressupostos

a nota de 14 de Junho de 2004, n.o JE/OA D(2004) 5446, que tem por objecto DOCUP Ob 2 – Regione Friuli-Venezia Giulia 2000–2006 (n.o CCI 2000 IT 16 2 DO 013) – Certificação das declarações de despesas intercalares e pedido de pagamento, recebida em 15 de Julho de 2004, através da qual a Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional – Intervenções regionais em França, Grécia e Itália, comunicou a seguinte decisão: «Os serviços da Comissão solicitam, portanto, que a declaração de despesas intercalares e o pedido de pagamento em epígrafe sejam completados com as seguintes informações, relativamente a cada uma das medidas para que foram previstos regimes de auxílios:

montante total dos adiantamentos concedidos

montante dos adiantamentos concedidos autorizado para efeitos da contribuição dos Fundos estruturais com base no anteriormente especificado.

Caso estas informações não sejam fornecidas, os Serviços da Comissão não poderão proceder aos pagamentos solicitados no que respeita às medidas relativas ao regime de auxílios do DocUP Friuli-Venezia Giulia 2000–2006 Obiettivo 2» bem como todos os actos conexos e pressupostos

Com a consequente condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto das notas da Comissão Europeia de 17 de Junho de 2004, n.o D(2004) 4074 (DOCUP Regione Lombardia) e de 14 de Junho de 2004, n.o JE/OA D(2004) 5446 (DOCUP Friuli-Venezia Giulia), destinadas ambas a subordinar a activação dos procedimentos de pagamento de adiantamentos no quadro de regimes de auxílios a requisitos não impostos pela regulamentação comunitária, com o objectivo de indevidamente limitar a admissibilidade das despesas de utilização dos Fundos estruturais em causa.

Em apoio do seu recurso, a Republica Italiana alegou:

Violação de formalidades essenciais por inexistência de base jurídica, inexistência de fundamentação e inobservância do procedimento de formação do acto. Alega, a este respeito, que nos actos impugnados não existe qualquer referência às disposições que permitiriam a sua adopção.

Para além da violação da obrigação de fundamentação, a recorrente alega ainda que as notas impugnadas não foram adoptadas no termo do procedimento correcto previsto no regulamento interno da Comissão.

Violação do artigo 32.o do Regulamento de base (n.o 1260/99 do Conselho) e do Regulamento n.o 448/04 da Comissão, que apenas subordinam o pagamento dos adiantamentos à prova de que o Estado beneficiário final concedeu as quantias correspondentes aos destinatários últimos do investimento.

Violação das normas em matéria de admissibilidade das despesas, constantes do Regulamento de base. Segundo a recorrente, a regulamentação aplicável no caso em apreço opõe-se à perspectiva da Comissão, segundo a qual as normas em matéria de admissibilidade das despesas devem ser interpretadas no sentido de subordinarem a admissibilidade de uma despesa à demonstração da utilização efectiva do financiamento na realização de projectos que satisfaçam as finalidades para que o auxílio foi concedido.

Violação das normas que regulam o controlo financeiro (artigo 38.o do Regulamento de base e disposições de aplicação), que não prevêem as exigências da Comissão.

Violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão solicita elementos probatórios adicionais relativamente ao previsto e ao necessário.

Violação do Regulamento n.o 448/04, na perspectiva da violação dos princípios da igualdade e da certeza do direito, bem como incoerência da nota impugnada.

Violação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, por desrespeito das disposições contabilísticas aí contidas.

Violação do princípio da simplificação dos procedimentos.