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13.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/8 |
Anúncio de concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros
(2004/C 253/04)
I. OBJECTO
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1. |
É aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada do código NC 1003 00 90 para determinados países terceiros. |
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2. |
A quantidade total que pode ser objecto da fixação de restituições máximas à exportação, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (1), é de cerca de 1 000 000 de toneladas. |
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3. |
O concurso será realizado em conformidade com as disposições:
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II. PRAZOS
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1. |
O prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso semanal começa em 8 de Outubro de 2004 e expira em 14 de Outubro de 2004 às 10 horas. |
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2. |
Para os concursos semanais seguintes, o prazo de apresentação das propostas expira, todas as semanas, na quinta-feira às 10 horas, com excepção dos dias 4 de Novembro de 2004, 23 de Dezembro 2004, 30 de Dezembro de 2004, 24 de Março de 2005 e 5 de Maio de 2005. O prazo de apresentação das propostas para o segundo concurso semanal e para os concursos seguintes começa no primeiro dia útil seguinte à data de expiração do prazo relativo ao concurso anterior. |
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3. |
Este anúncio apenas é publicado para a abertura do presente concurso. Sem prejuízo da sua alteração ou da sua substituição, este anúncio é válido para todos os concursos semanais efectuados durante o prazo de validade do presente concurso. |
III. PROPOSTAS
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1. |
As propostas apresentadas por escrito devem ser recebidas, o mais tardar até às datas e horas indicadas na secção II, quer por depósito contra aviso de recepção, quer por carta registada ou por telex, fax ou telegrama, em qualquer dos seguintes endereços:
As propostas não apresentadas por telex, por fax ou por telegrama devem chegar ao endereço em causa em envelope duplo selado. O envelope interior, igualmente selado, deve ter a seguinte indicação: «Proposta relativa ao concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros — Regulamento (CE) n.o 1757/2004 — Confidencial». Até ao momento em que o Estado-Membro em questão informar o adjudicatário da adjudicação, as propostas apresentadas são propostas firmes. |
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2. |
As propostas, assim como a prova e a declaração referidas no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do organismo competente que as recebe. |
IV. CAUÇÃO DE CONCURSO
A caução de concurso é constituída a favor do organismo competente.
V. ADJUDICAÇÃO
Da adjudicação decorre:
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a) |
O direito à emissão, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, de um certificado de exportação que indique a restituição à exportação referida na proposta e atribuída para a quantidade em causa; |
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b) |
A obrigação de solicitar, no Estado-Membro referido na alínea a), um certificado de exportação para essa quantidade. |
(1) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(3) JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.