9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/20


Recurso interposto em 28 de Junho de 2004 pela República da Polónia contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-257/04)

(2004/C 251/38)

Língua do processo: polaco

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 28 de Junho de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República da Polónia, representada por Jarosław Pietras, na qualidade de agente.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular os artigos 3.o e 4.o, n.os 3 e 5, oitavo travessão do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 230/2004 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2004 (JO L 39, p. 13) e pelo Regulamento (CE) n.o 735/2004 da Comissão, de 20 de Abril de 2004 (JO L 114, p. 13),

condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

No que respeita ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

violação do princípio da livre circulação de mercadorias, através da introdução de direitos de importação erga omnes que ultrapassam o montante das taxas aduaneiras em vigor no período anterior à adesão da Polónia à União Europeia,

incompetência da Comissão e violação dos artigos 22.o, 41.o, primeiro parágrafo e capítulo 5 do anexo IV do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1), através da adopção de medidas que alteram as condições de aplicação, definidas no referido acto, das regras da união aduaneira à República da Polónia,

violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, através da adopção de medidas que prevêem diferenças de tratamento entre nacionais da Polónia e nacionais da Comunidade dos 15 que se encontrem numa situação semelhante,

violação de formalidades essenciais, através da admissão de medidas fundamentadas insuficientemente,

violação do princípio da confiança legítima, através da introdução de um regime que não está de acordo com as condições definidas no acto de adesão acima referido para os produtos que em 1 de Maio de 2004 se encontravam temporariamente depositados, se incluíam em regimes aduaneiros ou eram transportados no interior da Comunidade alargada, e principalmente através da introdução de direitos de importação a uma taxa que ultrapassa os direitos em vigor no período anterior à adesão da Polónia à União Europeia.

No que respeita ao artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 a recorrente invoca a incompetência da Comissão e a violação do artigo 41.o, primeiro parágrafo do já referido Acto de adesão, a violação do princípio da proporcionalidade e a violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade — na medida em que a taxa dos direitos definida na disposição impugnada ultrapassa a diferença entre os direitos aduaneiros comunitários e os direitos aduaneiros polacos em 30 de Abril de 2004.

No que respeita ao artigo 4.o, n.o 5, oitavo travessão do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 a recorrente invoca a incompetência da Comissão, a violação do artigo 41.o, primeiro parágrafo do já referido acto de adesão e a violação do princípio da proporcionalidade – na medida em que a disposição impugnada engloba produtos para os quais o direito de importação em 30 de Abril de 2004 era superior ou igual ao direito de importação comunitário, incluindo os produtos relativamente aos quais, em 1 de Maio de 2004, não se verificou a existência de stocks excedentários à escala nacional.

No que respeita a todas as regras impugnadas do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 a recorrente invoca abuso de poder pela Comissão, através da adopção de medidas cujo verdadeiro objectivo não é facilitar a entrada em vigor na Polónia das regras da política agrícola comum, mas a protecção do mercado comunitário dos 15 face à concorrência dos produtores agrícolas polacos.


(1)  JO 2003, L 236, p. 33.