9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Giudice di Pace di Bitonto (Itália), de 30 de Junho de 2004, no processo Nicolò Tricarico contra Assitalia Assicurazioni SPA

(Processo C-297/04)

(2004/C 251/07)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Bitonto, por despacho de 30 de Junho de 2004, no processo Nicolò Tricarico contra Assitalia Assicurazioni SPA, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho de 2004.

O Giudice di Pace di Bitonto solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que comina a nulidade de um acordo ou de uma prática concertada entre companhias de seguros que consiste em troca recíproca de informações de modo a permitir um aumento dos prémios das apólices de seguro RC auto não justificado pelas condições do mercado, mesmo tendo em consideração a participação no acordo ou na prática concertada de empresas que pertencem a diversos Estados-Membros?

2)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que confere legitimidade a terceiros, titulares de um interesse juridicamente relevante, para invocarem a nulidade de um acordo ou de uma prática proibida pela mesma norma comunitária e para pedirem o ressarcimento dos danos sofridos quando exista um nexo de causalidade entre o acordo ou a prática concertada e o dano?

3)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que o decurso do prazo de caducidade da acção de indemnização nele baseada deve considerar-se começar a correr a partir do dia em que o acordo ou a prática concertada foi posto em prática ou a partir do dia em que o acordo ou a prática concertada cessou?

4)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, quando conclua que o prejuízo a liquidar com base no direito nacional é inferior à vantagem económica obtida pela empresa, causadora do prejuízo, parte do acordo ou da prática concertada proibida, deva oficiosamente atribuir ao terceiro prejudicado uma indemnização punitiva, necessária para tornar o prejuízo ressarcível superior à vantagem obtida pela entidade que causou o prejuízo, a fim de desencorajar a razão de ser dos acordos ou das práticas concertadas proibidas pelo artigo 81.o do Tratado?