9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgerichtshof de 26 de Maio de 2004 no processo entre 1) Turn- und Sportunion Waldburg contra a Finanzlandesdirektion für Oberösterreich e 2) Edith Barris contra a Finanzlandesdirektion für Tirol

(Processo C-246/04)

(2004/C 251/03)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgerichtshof de 26 de Maio de 2004 no processo entre 1) Turn- und Sportunion Waldburg contra a Finanzlandesdirektion für Oberösterreich e 2) Edith Barris contra a Finanzlandesdirektion für Tirol, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 2004.

O Verwaltungsgerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O Estado-Membro apenas pode exercer uniformemente o seu direito de conceder aos sujeitos passivos o direito de optar pela tributação, nos termos do artigo 13.o, C, da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (a seguir «directiva»), apesar da isenção do artigo 13.o, B, alínea c), da directiva, relativa à locação de bens imóveis, ou pode, neste caso, fazer a distinção entre o tipo de operações ou entre as categorias de sujeitos passivos?

2)

O artigo 13.o, B, alínea b), em conjugação com a parte C, alínea a), da directiva, permite aos Estados-Membros a adopção de uma regulamentação como a prevista pelo § 6, n.o 1, ponto 14, da Umsatzsteuergesetz 1994 (lei de 1994 relativa ao imposto sobre o volume de negócios, a seguir «UStg 1994»), em conjugação com o§ 6, n.o 1, ponto 16, da UStg 1994, nos termos da qual a possibilidade de optar pela tributação das operações resultantes da locação é restringida de uma forma que exclui associações desportivas de utilidade pública da possibilidade de opção?

3)

O artigo 13.o, B, alínea b), em conjugação com a parte C, alínea a), da directiva, permite aos Estados-Membros a adopção de uma regulamentação como a prevista pelo § 2, n.o 5, ponto 2, da UStg 1994, em conjugação com o § 1, n.o 2, ponto 1, da Liebhabereiverordnung (regulamento relativo ao exercício de actividades sem fins lucrativos), na redacção dada pelo BGBl n.o 33/1993, nos termos da qual não existe a possibilidade de optar pela tributação das operações resultantes da locação quando da locação não resulta, num período de tempo razoável, um lucro geral ou um excedente da receita total e diga respeito a um imóvel que é adequado à utilização como habitação?


(1)  JO L 145, p. 1