9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/1


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landesgericht Innsbruck de 26 de Maio de 2004 no processo Rosmarie Kapferer contra Schlank & Schick GmbH

(Processo C-234/04)

(2004/C 251/01)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por decisão do Landesgericht Innsbruck de 26 de Maio de 2004, no processo Rosmarie Kapferer contra Schlank & Schick GmbH, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Junho de 2004.

O Landesgericht Innsbruck solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

A)

Quanto à decisão de competência da primeira instância:

1)

O princípio da cooperação que decorre do artigo 10.o CE, deve ser interpretado no sentido de que, de acordo com as condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Kühne & Heitz, também um órgão jurisdicional nacional deve reexaminar e revogar uma decisão judicial com força de caso julgado se se apurar que viola o direito comunitário? Existem eventualmente outras condições para o reexame e para a revogação de decisões judiciais, por analogia com as decisões administrativas?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1):

O prazo previsto no § 534 do ZPO (código de processo civil austríaco, a seguir «ZPO») para a revogação de uma decisão judicial contrária ao direito comunitário é compatível com o princípio da plena eficácia do direito comunitário?

3)

Igualmente em caso de resposta afirmativa à questão 1):

A incompetência internacional (ou territorial) não sanada nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «regulamento»), constitui violação do direito comunitário que, segundo os princípios referidos, pode afectar a força de caso julgado de uma decisão judicial?

Em caso de resposta afirmativa à questão 3):

4)

Deve um órgão jurisdicional de recurso conhecer da questão da competência internacional (ou territorial), nos termos do regulamento, quando tenha transitado em julgado a decisão da primeira instância sobre competência, mas ainda não a decisão de mérito? Em caso afirmativo, deve este exame ser efectuado oficiosamente ou só a pedido de parte no processo?

B)

Quanto à jurisdição do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 15.o, n. 1, alínea c), do regulamento:

1)

A promessa enganosa de um prémio que visa conduzir à celebração de um contrato, ou seja, que dá origem à negociação contratual, tem uma conexão suficientemente estreita com a projectada conclusão de um contrato com um consumidor, de modo que, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do regulamento, a jurisdição do domicílio do consumidor é competente para apreciar os direitos daí resultantes?

Em caso de resposta negativa à questão 1):

2)

A jurisdição do domicílio do consumidor é competente para apreciar os direitos decorrentes de uma obrigação pré-contratual e deve entender-se que a promessa enganosa de um prémio que visa conduzir à negociação contratual apresenta uma conexão suficientemente estreita com a obrigação pré-contratual que daí resulta, de modo que a jurisdição do domicílio do consumidor é também competente neste caso?

3)

A jurisdição do domicílio do consumidor só é competente quando são preenchidas as condições estabelecidas pela empresa para a participação no sorteio, mesmo quando estas condições são irrelevantes no que toca ao direito substantivo decorrente do § 5j da KSchG (lei austríaca sobre a protecção dos consumidores, a seguir «KSchG»)?

Em caso de resposta negativa às questões 1) e 2):

4)

A jurisdição do domicílio do consumidor é competente para apreciar o direito contratual ao cumprimento, sui generis, especialmente regulado pela lei, ou o direito ao cumprimento, ficcionado, sui generis, semelhante a um direito contratual, que surge através da promessa de prémio da empresa e da reclamação do prémio pelo consumidor?


(1)  JO L 83 2001, p. 1.