25.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/25


Recurso interposto em 23 de Abril de 2004 pela Mülhens GmbH & Co. KG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-150/0)

(2004/C 239/55)

Língua do processo a determinar nos termos do artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo — Língua da petição: alemão

Deu entrada, em 23 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela Mülhens GmbH & Co. KG, com sede em Colónia (Alemanha), representada por Th. Schulte-Beckhausen, advogado.

A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a Minoronzoni S.r.l., com sede em Ponte San Pietro (Bergamo), (Itália).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 18 de Fevereiro de 2004 (Processo R 949/2001-1);

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Marca comunitária requerida:

Minoronzoni S.r.l.

Marca comunitária requerida:

Marca figurativa «TOSCA BLU» para produtos das classes 18 e 25 (entre outros, bolsas e bolsas de mão, malas, vestuário para homem, senhora e jovens em geral) – pedido n.o 1 008 291

Titular da marca ou sinal objecto da oposição:

A recorrente

Marca ou sinal objecto da oposição:

A marca nominativa alemã «TOSCA» para produtos de perfumaria (entre outros, «Parfum», «Eau de Toilette» e «Eau de Parfum pour femmes»

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Não provimento do recurso da recorrente

Fundamentos:

A oposição baseada na marca notoriamente conhecida «TOSCA» justifica-se por força do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.

Existe risco de confusão das marcas em presença.

Os produtos em presença têm certa semelhança.

Existe risco de confusão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.

A oposição pode também ser procedente com base no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94.