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28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/29 |
Recurso interposto em 9 de Junho de 2004 pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-215/04)
(2004/C 217/51)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 9 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por M. Bethell, na qualidade de agente, assistido por D. Anderson, QC, e H. Davies, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular integralmente a decisão; |
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condenar a Comissão nas despesas judicias e nas demais despesas efectuadas por Gibraltar relativamente ao presente assunto. |
Fundamentos e principais argumentos:
O recorrente impugna a decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 sobre o regime de auxílio que o Reino Unido projecta instituir no que respeita à Government of Gibraltar Corporation Tax Reform (1). Nesta decisão, a Comissão conclui que a reforma fiscal projectada constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca que as conclusões da Comissão no que toca à selectividade regional estão viciadas por substanciais erros de facto e constituem erro de direito.
Segundo o recorrente, Gibraltar, que é uma colónia cuja autodeterminação o Reino Unido está obrigado a promover nos termos da Carta das Nações Unidas, não faz parte do Reino Unido nos termos do direito interno, do direito internacional e do direito comunitário. O recorrente alega ainda que Gibraltar é distinto do Reino Unido e não recebe qualquer subvenção ou financiamento por parte do Reino Unido. O recorrente também alega que os sistemas fiscais do Reino Unido e de Gibraltar são inteiramente separados e não têm qualquer conexão e que a reforma proposta não constitui uma diminuição da fiscalidade do sistema fiscal aplicável no Reino Unido. A posição assumida pela Comissão também infringe, segundo o recorrente, o principio da igualdade de tratamento, pois que as medidas tomadas por uma região com autonomia bilateral não podem ser tratadas como auxílios de Estado, ao passo que o devem ser as mesmas medidas tomadas por regiões com autonomia unilateral.
O recorrente sustenta que as conclusões da Comissão no que toca à selectividade material constituem erro de direito e estão insuficientemente fundamentadas.
Por último, o recorrente sustenta que a Comissão infringiu o direito de ser ouvido do recorrente, pois que não lhe suscitou determinados elementos nos quais procurou assentar a sua decisão durante o procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o CE.
(1) Auxilio de Estado C 66/2002 — Reforma do Governo de Gibraltar respeitante ao imposto sobre as sociedades.