28.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/27


Recurso interposto em 9 de Junho de 2004 pelo Governo de Gibraltar contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-211/04)

(2004/C 217/49)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 9 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Governo de Gibraltar, representado por M. Llamas, advogado, J. Temple Lang, solicitor, A. Peterson, advogado, e K. Nordlander, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular integralmente a decisão;

condenar a Comissão nas despesas judicias e nas demais despesas efectuadas por Gibraltar relativamente ao presente assunto.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente impugna a decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 sobre o regime de auxílio que o Reino Unido projecta instituir no que respeita à Government of Gibraltar Corporation Tax Reform (1). Nesta decisão, a Comissão conclui que a reforma fiscal projectada constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.

O recorrente refere que a Comissão entendeu que a reforma é regionalmente selectiva, pois que confere vantagens fiscais às sociedades de Gibraltar relativamente às sociedades estabelecidas no Reino Unido, e que a reforma é materialmente selectiva, pois que alguns dos seus elementos específicos conferem vantagens fiscais a determinadas sociedades de Gibraltar em comparação com outras sociedades de Gibraltar.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, em primeiro lugar, que a Comissão fez errada aplicação do direito e cometeu erros de apreciação para concluir que a reforma fiscal projectada por Gibraltar é regionalmente selectiva.

A este respeito, o recorrente sustenta que a presunção de que Gibraltar faz parte do Reino Unido é errada. Segundo o recorrente, tal decorre claramente do direito constitucional interno, do direito internacional público e do direito comunitário.

O recorrente alega ainda que o princípio da selectividade regional da Comissão não se pode aplicar a Gibraltar. Segundo o recorrente, a decisão diz respeito a duas jurisdições fiscais que são inteiramente separadas e se excluem mutuamente, pelo que a legislação fiscal de Gibraltar não pode ser tratada como constituindo derrogações à legislação fiscal do Reino Unido.

Em segundo lugar, o recorrente invoca que a Comissão fez errada aplicação do direito e cometeu erros de apreciação para concluir que a reforma fiscal é materialmente selectiva. Segundo o recorrente, a reforma é de carácter geral e representa uma opção razoável de política económica por parte de Gibraltar.

Segundo o recorrente, as disposições que prevêem que as sociedades que não obtiverem lucros não serão tributadas e que instituem um limite máximo especifico à tributação das sociedades têm meramente por objectivo evitar a tributação excessiva e não se aplicam selectivamente a determinado grupo ou categoria de sociedades.

O recorrente alega ainda que é erradamente que a Comissão afirma que o imposto sobre os salários e o imposto sobre a propriedade não se aplicam às sociedades com imóveis ou trabalhadores em Gibraltar e que a reforma isenta um sector offshore e que por esses motivos é materialmente selectiva. O recorrente alega ainda que a Comissão violou a este respeito formalidades processuais essenciais, pois não foi dada nem ao recorrente nem ao Reino Unido oportunidade para apresentar observações sobre essa matéria durante o inquérito formal.

Por ultimo, o recorrente sustenta que a reforma não pode ser qualificada de selectiva, pois que a sua natureza, a sua estrutura geral e as suas disposições essenciais foram previstas para se adequarem às características especiais da economia de Gibraltar e em particular à sua reduzida dimensão, à escassez de mão-de-obra, à preponderância do sector terciário e à simplicidade operacional em beneficio de uma pequena administração.


(1)  Auxilio de Estado C 66/2002 — Reforma do Governo de Gibraltar respeitante ao imposto sobre as sociedades.