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28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/26 |
Recurso interposto em 7 de Junho de 2004 (fax/correio electrónico de 2 de Junho de 2004), por Fernando Rodrigues Carvalhais contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)
(Processo T-206/04)
(2004/C 217/48)
Língua do processo: português
Deu entrada em 7 de Junho de 2004 (fax/correio electrónico de 2 de Junho de 2004), no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto por Fernando Rodrigues Carvalhais, representado por Paulo Graça, advogado.
A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a PROFILPAS, S.N.C. (Ufficio Veneto Brevetti)
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a decisão de 18 de Março de 2004 (assuntos relacionados: R. 2407/2002 de 8.8.2002, R. 408/2003 1) da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI); |
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condenar a recorrida nas custas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos:
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Requerente da marca comunitária: |
Fernando Rodrigues Carvalhais |
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Marca comunitária requerida: |
Marca figurativa «PERFIX», pedido n.o 1635515 para produtos das classes 6 (Perfis metálicos e seus acessórios), 17 (Perfis em matérias plásticas e seus acessórios, juntas e guarnições em matérias plásticas) e 19 [Materiais para construção não metálicos, rebordos (guarnições) e juntas para cerâmicas, rebordos (guarnições) e juntas para mármores, rebordos (guarnições) e juntas para revestimentos em geral (não incluídos noutras classes)] |
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Titular das marcas ou sinais em que se baseia a oposição: |
PROFILPAS, S.N.C. |
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Marcas ou sinais em que se baseia a oposição: |
Marca figurativa «CERFIX» (Registo de marca comunitária n.o 587725) e marca nominativa «PROFIX» (Registo de marca comunitária n.o 771196) |
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Decisão da divisão de oposição: |
Rejeição da oposição |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Anulação da Decisão da Divisão de Oposição e recusa do pedido de registo. |
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Fundamentos invocados: |
Interpretação errónea do artigo 8.E, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 pela Câmara de Recurso, ao considerar que a concessão do registo da marca pedida possibilitaria a existência de um risco de confusão com as marcas comunitárias n.o 587725 e n.o 771196. Segundo o décimo considerando da Directiva das marcas, a apreciação do risco de confusão depende de numerosos factores […]. Na decisão recorrida, a Câmara de Recurso incorreu num manifesto erro de apreciação, uma vez que, tendo sido genericamente enunciados alguns destes factores, omitiu a sua ulterior obrigação de apreciar a concorrência global dos mesmos. A decisão recorrida, ao analisar os sinais em confronto, não realizou uma «apreciação de conjunto dos sinais em apreço», critério defendido, entre outros, no acórdão de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C 342/97, Colect., p. I 3819, n.o 25). Evidente contradição da Câmara de Recurso, uma vez que, ao citar o critério da «apreciação de conjunto dos sinais em apreço», adoptou posteriormente um critério oposto, tendo procedido à «dissecação» da marca comunitária registanda. O recorrente alega que a decisão da Câmara de recurso conclui, de maneira surpreendente, que apesar de todas as dissemelhanças entre os sinais em causa, existe risco de confusão entre as marcas em apreço. Também deviam ter sido tomados em consideração todos os registos de marcas comunitárias de terceiros, nas classes 6, 17 e 19, que incluem o sufixo e/ou prefixo «FIX» na sua composição, algumas delas anteriores às do oponente. Uma vez que estas não se confundem entre si, também não pode pretender se que a do recorrente se confunda com as do oponente. O elemento predominante das marcas em causa é, não o elemento nominativo «FIX» isoladamente considerado, mas a gravura característica, associada a um determinado grafismo. Em conclusão: não existe risco de confusão entre os consumidores, face à coexistência no mercado dos sinais distintos em confronto, pela simples coincidência do termo «FIX». |